Caso Banco Master: investidores como vítimas de um "crime" financeiro
Por Jorge Calazans*
A liquidação extrajudicial do Banco Master, decretada em novembro de 2025, somada à Operação Compliance Zero da Polícia Federal, abriu uma ferida incômoda no setor financeiro brasileiro. Não se trata apenas de um episódio isolado de desvio de conduta. O que veio à tona foi um esquema industrial de falsificação de carteiras de crédito, emissão de títulos sem lastro e operações estruturadas para inflar artificialmente o patrimônio de uma instituição que captava bilhões de reais de investidores de varejo. É o tipo de fraude que, por muito tempo, se imaginou restrita ao submundo das pirâmides financeiras. Agora, ela desembarca em um banco regulado.
Apesar da gravidade, o caso vem sendo tratado, até aqui, pelo roteiro confortável de sempre: crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Um enquadramento que, embora correto, empobrece a discussão. Ele transforma os investidores em figurantes de luxo, afetados apenas porque estavam no caminho de uma violação à “higidez do sistema”. É como se o prejuízo concreto de milhares de credores fosse um detalhe colateral numa narrativa tecnocrática sobre estabilidade bancária.
É justamente por isso que o art. 171-A do Código Penal precisa entrar na mesa. O dispositivo, introduzido pela Lei 14.478/2022, tipifica a fraude envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários e outros ativos financeiros. Ele não protege uma abstração chamada “mercado”. Ele protege patrimônio privado. Ele dialoga com quem tem CPF, contrato assinado e dinheiro aplicado. É um tipo penal que desloca a lente e devolve ao investidor algo que, historicamente, foi negado a ele: centralidade.
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