Vingança e condenação: STM amplia pena de homem que tentou incriminar ex-companheira militar
O Superior Tribunal Militar (STM) reconheceu o dolo em trama "maquiavélica" de ex-companheiro contra oficial da Força Aérea, elevando a pena após tentativa de forjar crime de tráfico
A justiça brasileira reafirmou o rigor contra fraudes processuais e tentativas de instrumentalização das instituições militares. Em julgamento realizado na tarde desta quinta-feira (5/02/2026), o Superior Tribunal Militar (STM) atendeu ao recurso do Ministério Público Militar (MPM) e aumentou significativamente a pena imposta a um civil que tentou incriminar sua ex-companheira, uma Aspirante da Força Aérea Brasileira (FAB), escondendo entorpecentes no veículo da oficial.
O réu, identificado nos autos como Bruno, foi condenado a uma pena total de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão. A decisão reforma a sentença de primeira instância, que havia considerado apenas o crime de denunciação caluniosa. O tribunal agora incluiu a condenação por tráfico de substância entorpecente, conforme previsto no Artigo 290 do Código Penal Militar (CPM), em concurso com o Artigo 343 (denunciação caluniosa).
O enredo da cilada
O caso remonta a fevereiro de 2020, em Belém (PA). Segundo o processo, o acusado arquitetou um plano detalhado para provocar a prisão em flagrante da ex-companheira. Para isso, ele contratou um mototaxista para monitorar a rotina da militar.
No dia 15 de fevereiro daquele ano, aproveitando que a vítima estava em uma escola, o homem acessou o interior do automóvel (um Fiat Palio) e ocultou pacotes de cocaína sob o banco traseiro. Doze dias depois, o Grupamento de Apoio de Belém (GAP-BE) recebeu um e-mail anônimo com coordenadas precisas sobre a localização da droga, o que levou à revista do veículo com cães farejadores e à apreensão do material ilícito.
Provas e tecnologia: O desmonte da farsa
A reviravolta no caso ocorreu graças a uma investigação minuciosa que utilizou inteligência telemática. A quebra de sigilo autorizada pela Justiça revelou dados da Google que conectaram o e-mail da denúncia a uma lan house no bairro do Mangueirão. A mensagem foi enviada apenas dez minutos após a criação da conta, em um horário em que o acusado foi situado na região.
O depoimento do mototaxista contratado foi o pilar central da acusação. Ele revelou ter visto o réu manusear o carro da vítima e afirmou que o acusado tentou convencê-lo a ligar para o Disque Denúncia (181) para reforçar a acusação. Incomodado com a injustiça, o trabalhador alertou a oficial sobre a perseguição que ela sofria.
Decisão do Tribunal
O relator do caso, o Ministro General de Exército Guido Amin Naves, foi enfático ao descrever a conduta do réu. Segundo o magistrado, o conjunto probatório não deixou dúvidas sobre o dolo:
“O agente demonstrou ser maquiavélico a ponto de prejudicar a ex-companheira profissional e socialmente, além de macular a imagem da Força Aérea.”
Ao elevar a pena, o STM considerou que a conduta não apenas atingiu a liberdade da vítima, que chegou a ser formalmente indiciada, mas também mobilizou indevidamente a máquina estatal e os recursos da União para fins de vingança pessoal.
A aplicação da legislação penal militar a civis é uma das peculiaridades mais debatidas do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente sob a égide da Constituição de 1988.
1. A Competência da Justiça Militar sobre Civis
Diferente da Justiça Estadual ou Federal comum, a Justiça Militar da União (JMU) pode processar e julgar civis. No caso em tela, a competência foi firmada pelo Artigo 9º, inciso III, alínea “a” do CPM.
Critério: O crime foi praticado por civil contra as instituições militares ou contra militar em serviço (ou em razão da função).
Impacto no caso: Embora o réu seja civil, o fato de ele ter tentado incriminar uma Aspirante da FAB dentro de uma organização militar e usado a estrutura da Aeronáutica para seu plano “maquiavélico” atraiu a competência do STM.
2. Tráfico de Entorpecentes: Art. 290 (CPM) vs. Lei 11.343/06
A principal diferença reside no tratamento da posse e do tráfico de drogas.
No caso específico: No Código Penal comum, se ficasse provado que a droga era apenas para “plantar” e não para venda, a defesa poderia tentar desqualificar para crimes menores. No CPM, o simples fato de introduzir a substância em área militar já configura o crime do Art. 290, independente do objetivo mercantil.
3. Denunciação Caluniosa: Art. 343 (CPM) vs. Art. 339 (CP)
Este foi o crime que gerou a condenação em primeira instância e foi mantido pelo STM.
Definição: Dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial ou inquérito civil contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Diferença de Pena: No CP comum, a pena é de 2 a 8 anos. No CPM, a pena é de 2 a 5 anos.
Agravante Militar: No âmbito militar, a denunciação caluniosa é vista com extrema gravidade pois fere a hierarquia e a disciplina, além de mobilizar a inteligência e o comando das Forças Armadas para fins espúrios.
4. O Concurso de Crimes e a Majoração da Pena
A grande vitória jurídica do Ministério Público Militar (MPM) no STM foi o reconhecimento do concurso material.
Enquanto o juiz de primeira instância aplicou apenas a denunciação caluniosa (absorvendo o crime da droga), o Ministro Relator Guido Amin Naves entendeu que houve duas condutas distintas e independentes:
O crime de tráfico (Art. 290): No momento em que o civil introduziu a droga no carro e, consequentemente, na unidade militar.
A denunciação caluniosa (Art. 343): No momento em que enviou o e-mail anônimo para acionar a autoridade militar.
Nota Técnica: A soma das penas (concurso material) foi o que permitiu elevar a punição de 2 anos (em primeira instância) para mais de 6 anos de reclusão.
O caso demonstra que o Código Penal Militar possui um caráter protetivo das instituições. Ao “plantar” a droga, o réu não atacou apenas a ex-companheira, mas a integridade da Força Aérea. A aplicação do CPM resultou em uma resposta estatal mais célere e focada na proteção do ambiente militar.
Sua opinião é fundamental. Como você avalia o rigor da Justiça Militar em casos envolvendo civis que tentam prejudicar a imagem das Forças Armadas?
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