Com o conflito em curso no Oriente Médio ganhando proporções maiores, é natural que viajantes, a trabalho ou a turismo, nessas regiões manifestem o desejo de abreviar a angústia e deixar o local ou de desistir da viagem antes que ela aconteça. O tema deveria ser resolvido apenas por meio da empatia entre as partes, mas muitas vezes é preciso caminhar ao Judiciário em busca de solução.
No Brasil, não há uma lei única e específica para “direito do consumidor em zonas de guerra” no transporte e turismo. Na prática, a análise jurídica costuma ser construída a partir de um conjunto normativo, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a regulação da ANAC para transporte aéreo, regras contratuais, legislação setorial de turismo e, nos voos internacionais, também a Convenção de Montreal e, quando aplicável, o Regulamento (CE) 261/2004 da União Europeia.
Atualmente, viajantes para países como Irã, Emirados Árabes Unidos, Catar, Kuwait, Jordânia, Líbano e Arábia Saudita, além de Israel, podem estar passando por esse tipo de situação.
O primeiro ponto sobre essa questão é que, quando o problema decorre de guerra, atentado, risco operacional ou fechamento de espaço aéreo, o consumidor não perde o direito a atendimento adequado, informação clara, solução razoável e controle judicial de abusos contratuais. O que tende a mudar é a discussão sobre indenização extra, não os deveres básicos de assistência e solução do impasse. Essa leitura decorre da combinação entre CDC e regras específicas do transporte aéreo.
É importante frisar que mesmo quando o cancelamento decorre de circunstância extraordinária, como conflito armado, risco militar ou fechamento de espaço aéreo, a companhia aérea não fica dispensada de informar adequadamente, assistir o passageiro e oferecer uma das soluções regulatórias básicas.




