TSE afasta acusação de fraude à cota de gênero contra o Podemos em Rolim de Moura e reforça princípio do sufrágio diante de dúvida razoável
Decisão monocrática do ministro André Mendonça reformou acórdão do TRE-RO e restabeleceu sentença de improcedência, reconhecendo atos de campanha e afastando juízo de certeza sobre irregularidades
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou, em decisão monocrática proferida no dia 22 de setembro de 2025, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que havia reconhecido fraude à cota de gênero no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido Podemos nas eleições municipais de 2024 em Rolim de Moura (RO). A medida restabelece a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, afastando, por ora, a acusação de irregularidade na composição de candidaturas femininas da legenda.
O caso foi analisado no âmbito do Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600401-02.2024.6.22.0029 (PJe), tendo como relator o ministro André Mendonça, que deu provimento ao agravo para destrancar o recurso especial e, desde logo, conheceu e deu provimento ao apelo. A decisão considerou que o enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão regional permitia revaloração sem necessidade de revolvimento probatório, superando o óbice de admissibilidade previsto na Súmula nº 24/TSE.
Dúvida razoável e preservação do sufrágio
Ao adentrar o mérito, o relator destacou que a moldura fática assentada pelo TRE-RO evidenciava “dúvida razoável” sobre a existência de fraude, o que atrai a aplicação da Súmula nº 30/TSE e o princípio do in dubio pro sufragio — ou seja, na dúvida, preserva-se a vontade do eleitor.
Entre os elementos considerados, o ministro André Mendonça apontou:
O exíguo tempo de campanha da candidata Lucilene Dias, lançada em 16 de setembro de 2024 em substituição a outra postulante indeferida, concorrendo sub judice e com apenas 21 dias até a votação;
A desistência qualificada de Ana Caroline Cardoso de Azevedo, documentada em escritura pública e depoimento, por motivos pessoais ligados à pauta que defendia, além do fato de não ter votado em si mesma;
A existência de atos de campanha, como distribuição de santinhos, veiculação de spot em rádio, reuniões e adesivagem de veículos, ainda que sem forte presença em redes sociais;
A prestação de contas com movimentação financeira, ainda que modesta (R$ 398,00 e R$ 748,00), oriunda de material cedido por partido aliado no pleito majoritário, afastando o cenário de contas “zeradas”.
O relator ponderou que, embora os elementos objetivos da Súmula nº 73/TSE — como votação inexpressiva, ausência de atos efetivos de campanha e movimentação financeira irrelevante — possam indicar fraude, eles devem ser interpretados à luz das circunstâncias concretas do caso. Para o ministro, não houve formação de juízo de certeza capaz de desconstituir a vontade popular.
Aspectos processuais e efeitos práticos
A decisão também rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional, mantendo as conclusões do TRE-RO sobre temas como apensamento de feitos e litispendência, sob o entendimento de que não houve prejuízo processual. O relator citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), a ADI 5507, que trata da racionalidade na reunião de ações à luz da conveniência processual e da ampla defesa.
Apesar da vitória processual do Podemos, o retorno imediato de Marcelo Henrique Belgamazzi ao mandato não se concretiza. Isso porque há decisão autônoma que anulou votos do Partido da Mulher Brasileira (PMB) por suposta fraude à cota de gênero em outro processo, o que levou à recontagem e deslocamento da vaga para o PL. Somente um desfecho favorável no processo referente ao PMB poderia, em tese, reabrir a via para recomposição da cadeira.
O processo envolve como partes recorrentes Marcelo Henrique Belgamazzi, Ana Caroline Cardoso de Azevedo e Lucilene Dias, e como recorridos Jonas Kuhn e o Ministério Público Eleitoral. A atuação do advogado Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) foi destacada nos autos, com peça recursal que enfrentou tanto a tese material de fraude quanto os temas processuais correlatos, servindo de base para o exame de mérito após o provimento do agravo.
Cota de gênero e jurisprudência eleitoral
A decisão do TSE reforça a jurisprudência que exige provas robustas para a configuração de fraude à cota de gênero, evitando que candidaturas femininas sejam invalidadas com base em presunções frágeis. O caso de Rolim de Moura se soma a outros julgados em que o tribunal tem privilegiado a preservação do sufrágio diante de dúvidas razoáveis, especialmente quando há demonstração mínima de atos de campanha e movimentação financeira.
A cota de gênero, prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), exige que os partidos preencham no mínimo 30% das candidaturas com mulheres. A norma visa ampliar a representatividade feminina na política, mas tem sido alvo de fraudes estruturais em diversos municípios, com candidaturas fictícias ou sem campanha efetiva. O TSE tem atuado para coibir essas práticas, mas também para evitar injustiças em casos onde há atuação legítima, ainda que limitada.
A decisão do TSE em Rolim de Moura reacende o debate sobre a aplicação da cota de gênero e os limites da atuação judicial na preservação do voto. O que você pensa sobre o caso? Comente abaixo e compartilhe este conteúdo com quem acompanha os bastidores da política eleitoral brasileira.
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