Supremo não conhece ADI sobre renovação automática da CNH e destaca falta de legitimidade da entidade autora
Decisão do ministro Flávio Dino no Supremo Tribunal Federal reforça critérios constitucionais para ações diretas e mantém válida a MP que flexibiliza a renovação da CNH para bons condutores
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira, não conhecer a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.924, que questionava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem a exigência de exames de aptidão física e mental para motoristas considerados “bons condutores”.
A decisão foi proferida pelo ministro Flávio Dino, relator do processo, que concluiu pela falta de legitimidade ativa da entidade autora, a Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (ABRAPSIT), para propor a ação no controle concentrado de constitucionalidade.
O que estava em discussão
A ADI foi apresentada contra a Medida Provisória nº 1.327/2025, editada pelo Presidente da República, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A norma criou o chamado Registro Nacional Positivo de Condutores, conhecido como “cadastro de bons condutores”, permitindo que motoristas sem infrações nos últimos 12 meses tenham a CNH renovada automaticamente, sem a necessidade de novos exames médicos e psicológicos.
Segundo a ABRAPSIT, a medida poderia fragilizar políticas de prevenção de acidentes e comprometer a proteção constitucional à vida e à segurança no trânsito. A entidade pediu a declaração de inconstitucionalidade da parte da MP que dispensa os exames obrigatórios.
Entendimento do relator
Na decisão, o ministro Flávio Dino destacou que, para propor uma ação direta no STF, uma associação precisa comprovar que é uma entidade de classe de âmbito nacional, conforme prevê o artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal.
O relator apontou que a ABRAPSIT reúne associados de naturezas diversas, como conselhos profissionais, clínicas médicas, gestores de planos de saúde, associações civis e pessoas físicas, o que, segundo a jurisprudência do STF, compromete a exigência de homogeneidade da categoria representada.
Além disso, Dino afirmou que a entidade não demonstrou atuação institucional efetiva em pelo menos nove estados da Federação, requisito mínimo para caracterizar representatividade nacional. Em sua decisão, o ministro registrou:
“A simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é elemento suficiente, por si só, para demonstrar o perfil nacional da entidade de classe.”
Precedentes e fundamentos jurídicos
O relator citou decisões anteriores do próprio STF, como as proferidas nas ADI 6.314, ADI 4.230 e ADPF 566, que consolidaram o entendimento de que associações com categorias heterogêneas ou sem atuação comprovada em âmbito nacional não podem ajuizar ações de controle concentrado.
No caso da ADI 7.924, o STF não analisou o mérito da constitucionalidade da MP, limitando-se à verificação dos pressupostos processuais. Com isso, a norma permanece em vigor.
Impactos institucionais e debate público
A decisão reforça os critérios formais para o acesso ao STF por entidades da sociedade civil em ações diretas, preservando o que a Corte chama de “representação adequada”. Especialistas em direito constitucional avaliam que o entendimento busca evitar que associações sem base nacional sólida assumam a defesa de interesses que extrapolem o universo de seus próprios associados.
No campo do trânsito e da segurança viária, a manutenção da MP mantém aberto o debate sobre os efeitos práticos da flexibilização dos exames para renovação da CNH. Órgãos de saúde e entidades de trânsito acompanham os desdobramentos da política pública, enquanto o tema pode voltar ao STF por meio de outros legitimados constitucionais, como partidos políticos ou o Ministério Público.
Transparência e fonte oficial
As informações desta matéria têm como base a decisão oficial do STF na ADI 7.924/DF, assinada digitalmente pelo ministro Flávio Dino e publicada em 29 de janeiro de 2026.
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