STJ reafirma: Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa configuram concurso material de crimes
Decisão da Sexta Turma corrige entendimento do TJMG e reforça a cumulatividade de penas, destacando a distinção entre condutas autônomas no trânsito
Em uma decisão que reforça a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma do tribunal reafirmou que os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, o que implica a aplicação cumulativa das penas para ambas as infrações. O colegiado reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconhecendo a pluralidade de condutas em vez do concurso formal, em um caso ocorrido na cidade de Contagem (MG).
O episódio envolveu um motorista acusado de dirigir com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo de bebida alcoólica. Ao desrespeitar uma placa de parada obrigatória, ele colidiu com outro veículo, causando ferimentos em três dos quatro ocupantes do carro atingido. Inicialmente, o TJMG entendeu que se tratava de uma única conduta – dirigir embriagado e causar o acidente –, aplicando o concurso formal de crimes. Essa interpretação levou o Ministério Público estadual a recorrer ao STJ, argumentando pela necessidade de penas somadas.
O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que o concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal (CP), exige unidade de conduta e pluralidade de resultados – ou seja, quando o agente, por meio de uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Já o concurso material, regulado pelo artigo 69 do CP, ocorre com pluralidade de condutas e resultados, demandando mais de uma ação ou omissão para a prática de múltiplos delitos.
“Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos”, afirmou o ministro em seu voto. Ele destacou que o crime de embriaguez ao volante, tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é de perigo abstrato e se consuma no momento em que o agente, após ingerir álcool, assume a direção do veículo com a capacidade psicomotora alterada, independentemente de qualquer dano. Por outro lado, o crime de lesão corporal culposa, do artigo 303 do CTB, é de resultado e só se concretiza com a efetiva ofensa à integridade física de terceiros, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia.
No caso analisado, o ministro Sebastião Reis Júnior pontuou que o motorista consumou o delito de embriaguez ao assumir o volante em estado alterado. Posteriormente, ao avançar o cruzamento sem observar a sinalização, provocou a colisão que resultou nas lesões, configurando uma conduta autônoma. “No presente caso, o motorista, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do artigo 303 do CTB”, concluiu o relator.
Essa orientação alinha-se à jurisprudência pacificada do STJ, que já havia estabelecido a necessidade de concurso material nesses cenários, por se tratar de delitos com objetos jurídicos distintos: a proteção à incolumidade pública no trânsito (embriaguez) e a integridade física individual (lesão). A decisão, proferida em sessão recente da Sexta Turma, pode influenciar julgamentos semelhantes em todo o país, reforçando a repressão a condutas de risco no trânsito brasileiro.
Repercussão nas redes e na imprensa jurídica tem sido positiva entre especialistas, com o perfil oficial do STJ no X (antigo Twitter) destacando a importância da medida para a segurança viária. Publicações em portais como ConJur e Dizer o Direito enfatizam que a distinção entre os crimes evita a subestimação da gravidade de ações sequenciais no volante.
Palavras-chave: embriaguez ao volante, lesão corporal culposa, STJ, concurso material de crimes, Código de Trânsito Brasileiro, Sebastião Reis Júnior, TJMG, Ministério Público de Minas Gerais, segurança no trânsito, jurisprudência penal.
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