STJ não calou prefeitos e gestores: o que está em jogo na divulgação de ações públicas nas redes sociais?
Por Luiz Felipe da Silva Andrade*
As manchetes recentes deram a impressão de que o STJ teria imposto uma espécie de mordaça aos gestores públicos. Nada mais distante da realidade. O que a Corte decidiu foi autorizar a continuidade de uma ação de improbidade, diante da existência de indícios que mereciam apuração. Não houve condenação e tampouco criação de nova regra proibitiva.
O processo em questão (REsp nº 2.175.480/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos) envolveu vultosos gastos com publicidade, estimados em cerca de R$ 44 milhões — aproximadamente 20% do programa “Asfalto Novo”.
O debate central está no uso de peças de comunicação institucional, que levavam slogans e identidade visual da gestão, divulgadas também no perfil pessoal do então prefeito. Esse contexto, aliado ao ambiente político de 2018, foi considerado suficiente pelo Tribunal para justificar a investigação sobre eventual dolo e prejuízo ao erário, à luz da Lei 14.230/2021.
Ressalte-se: trata-se de fase inicial, em que apenas se verifica a plausibilidade da acusação.
A decisão do STJ é de grande relevo porque reafirma o papel da Lei de Improbidade após a reforma de 2021. O Tribunal destacou que:
A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente, inclusive a processos em curso, conforme já havia decidido o STF no Tema 1199.
A petição inicial não poderia ser rejeitada de plano, pois havia elementos mínimos que justificavam a instrução.
A análise sobre dolo e eventual dano ao erário deverá ser feita após a produção de provas, não na etapa preliminar.
Mesmo com a revogação de certos tipos de improbidade, é possível aplicar a chamada continuidade típico-normativa, adequando a conduta ao novo regime jurídico.
O STJ, portanto, deixou claro que não se trata de calar gestores ou impor censura, mas de garantir que, sempre que existirem indícios razoáveis de promoção pessoal com recursos públicos, os fatos sejam devidamente apurados. O Tribunal sinaliza que a responsabilidade não decorre da mera divulgação em redes sociais pessoais, mas sim da eventual utilização da máquina pública de modo desproporcional ou em benefício individual.
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