STJ decide: Consulta fiscal não suspende prescrição para restituição de tributos, gerando alerta para contribuintes
Decisão da 1ª Turma reforça ônus ao cidadão e diverge tributaristas, que recomendam protesto judicial como proteção essencial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posição que pode alterar a estratégia de contribuintes em busca de restituição de tributos pagos indevidamente. Em julgamento recente, a 1ª Turma da corte decidiu que a formulação de consulta fiscal à Receita Federal do Brasil (RFB) não suspende nem interrompe o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional (CTN). A decisão, unânime, impacta diretamente quem opta pela via administrativa para resolver dúvidas tributárias, correndo o risco de perder o direito à devolução por decurso de tempo.
O acórdão afastou a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, que em seu artigo 1º previa a suspensão da prescrição durante o reconhecimento de dívidas pela administração pública. Em vez disso, o STJ consolidou a prevalência do CTN como norma regente para prazos prescricionais e decadenciais em matéria tributária, alinhando-se ao artigo 156 do CTN, que estabelece o prazo de cinco anos para ações de repetição de indébito.
Essa interpretação gerou debates entre especialistas em Direito Tributário. “Não existe, no CTN — que é lei complementar — qualquer dispositivo que determine a suspensão ou a interrupção da prescrição em favor do contribuinte nos casos de consulta fiscal”, explica Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).
Para Natal, o julgado é tecnicamente sólido, pois mantém a coerência do sistema tributário brasileiro. “O benefício previsto para a consulta está no artigo 161, parágrafo 2º, do CTN, que afasta juros e penalidades enquanto se aguarda resposta, mas isso não alcança o prazo prescricional. Nesse sentido, considero a decisão tecnicamente acertada, pois preserva a coerência do sistema tributário”, afirma o advogado. Ele pondera que o impacto não deve elevar significativamente a judicialização, já que se aplica a casos pontuais, mas alerta: “O contribuinte ainda pode recorrer a instrumentos legítimos para prevenir a prescrição, como o protesto judicial, mas não pode confiar apenas na consulta administrativa”.
Em contrapartida, a visão de Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO da Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, destaca uma fragilidade na proteção à boa-fé do contribuinte. “A decisão transfere ao contribuinte o ônus da demora estatal e pune quem age com transparência. O ideal seria que a própria lei previsse a suspensão da prescrição durante a análise administrativa, garantindo maior segurança jurídica”, critica Censoni.
Ele enfatiza que, na ausência de mudanças legislativas, o protesto judicial surge como a medida mais robusta para salvaguardar o direito. “O protesto atua como um escudo jurídico: congela o prazo prescricional e garante tranquilidade ao contribuinte, que pode aguardar a resposta da Receita sem risco de perder o direito”, orienta o especialista. Essa estratégia, prevista no artigo 174 do CTN, reinicia o contador de cinco anos a partir da notificação do fisco.
A repercussão da decisão ecoa em veículos especializados e redes sociais. No Valor Econômico, o julgamento é descrito como uma perda para o contribuinte em disputas de restituição, com a 1ª Turma impedindo a extensão do período de recuperação além dos cinco anos.
Na ConJur, o acórdão é destacado por reforçar que a solução de consulta não paralisa o prazo para repetição de indébito tributário.
No X (antigo Twitter), perfis como @tributario comentam o impacto em indústrias e planejamento fiscal, alertando para revisões urgentes em processos administrativos.
Ambos os experts convergem na recomendação de ação preventiva. “A decisão reforça a importância de revisar processos administrativos em curso e adotar medidas que resguardem o crédito tributário. A boa-fé não pode ser penalizada pela ineficiência estatal”, concluem Natal e Censoni. Para empresas e pessoas físicas afetadas, o momento é de avaliar consultas em andamento e considerar o protesto judicial como ferramenta essencial, especialmente em um cenário de alta complexidade tributária no Brasil.
Essa decisão do STJ não só afeta o dia a dia de contribuintes, mas também reacende discussões sobre a necessidade de reformas no CTN para equilibrar a relação fisco-contribuinte, em um contexto de crescente escrutínio fiscal.
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