STJ consolida entendimento sobre Pacto Antenupcial: flexibilidade e proteção patrimonial
Decisões recentes da corte superior esclarecem aplicabilidade do contrato em diferentes cenários, incluindo uniões estáveis e questões sucessórias
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência significativa sobre o pacto antenupcial, instrumento jurídico crucial para casais que desejam estabelecer regras patrimoniais diferentes do regime padrão de comunhão parcial de bens. As decisões recentes da corte têm esclarecido pontos importantes sobre a aplicabilidade e os efeitos desse contrato em diversos cenários, desde uniões estáveis até questões sucessórias.
O pacto antenupcial, definido nos artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil, é um contrato realizado antes do casamento para estabelecer o regime de bens que vigorará na união. Sua importância cresceu após a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977), que o tornou obrigatório para casais que optam por regimes diferentes da comunhão parcial.
Um dos pontos mais relevantes nas decisões do STJ é a aplicabilidade do pacto antenupcial às uniões estáveis. No julgamento do AREsp 2.064.895, a Quarta Turma do tribunal entendeu que, mesmo sem a realização do casamento, o pacto pode ser válido como um contrato de convivência para a união estável.
"O pacto antenupcial detém validade no âmbito da união estável, para fins de definição do regime de bens no período da convivência", afirmou o ministro Raul Araújo, relator do caso.
Outra decisão importante, no REsp 1.483.863, estabeleceu que o pacto antenupcial passa a ter efeito imediato sobre os atos do casal, mesmo antes do casamento. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, explicou: "O pacto antenupcial prévio ao segundo casamento, adotando o regime da separação total de bens ainda durante a convivência em união estável, possui o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na relação patrimonial entre os conviventes."
O tribunal também se manifestou sobre a validade do pacto em casos de separação obrigatória de bens. No REsp 1.922.347, a Quarta Turma decidiu que é possível aos cônjuges firmarem um pacto antenupcial de separação total dos bens, mesmo quando sujeitos ao regime de separação obrigatória, afastando assim a aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.
"Em se tratando de união estável sob a regência do regime da separação obrigatória com pacto de não comunhão de bens, não há falar em meação de bens, tampouco em sucessão da companheira", esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão.
No entanto, o STJ também estabeleceu limites para os efeitos do pacto antenupcial. No REsp 1.294.404, a Terceira Turma entendeu que o regime de separação total de bens fixado no pacto não impede o cônjuge sobrevivente de ser considerado herdeiro necessário, quando não há descendentes ou ascendentes.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que "o pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total somente pode dispor sobre a incomunicabilidade de bens durante o casamento, não podendo invadir a seara do direito sucessório."
Essas decisões demonstram a complexidade e a importância do pacto antenupcial no direito de família brasileiro. O STJ tem buscado equilibrar a autonomia dos casais na definição de seus regimes patrimoniais com a proteção dos direitos fundamentais e as garantias legais estabelecidas no ordenamento jurídico.
Para advogados e casais que consideram a elaboração de um pacto antenupcial, essas decisões oferecem diretrizes importantes. Elas ressaltam a necessidade de cuidado na redação do documento, considerando não apenas o período do casamento ou união estável, mas também possíveis cenários futuros, incluindo a dissolução da união e questões sucessórias.
À medida que as relações familiares continuam a evoluir, é provável que o STJ continue a refinar sua interpretação sobre o pacto antenupcial, buscando sempre a proteção dos direitos individuais e a segurança jurídica nas relações matrimoniais e de união estável.