Solos contaminados e a defasagem do PL nº 2732/2011: o que ainda precisa melhorar?
Por Flávio Linquevis*
Em 2011, o Projeto de Lei Federal nº 2.732 (PL 2.732/11) surgiu com a intenção de estabelecer diretrizes nacionais para a gestão e o gerenciamento de áreas contaminadas no Brasil. Ele foi o responsável por propor a normatização legal da remediação de áreas contaminadas no país, criar a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre Substâncias Perigosas e o Fundo Nacional para a Descontaminação de Áreas Órfãs Contaminadas, além de ter alterado o artigo 8º da Lei nº 12.305/10, a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Entretanto, desde sua proposição, o PL é carente devido a diversas deficiências estruturais e técnicas que comprometem sua eficácia e relevância.
Em primeiro lugar, uma das críticas centrais ao PL 2.732/11 é a falta de um rol claro e específico dos responsáveis legais pela contaminação. A indefinição sobre quem deve arcar com a responsabilidade pela remediação das áreas contaminadas pode gerar insegurança jurídica e dificultar a efetiva aplicação da lei. Além dessa delimitação diluída, o Art. 2º do PL apresenta definições consideradas vagas e insuficientes, o que pode levar a interpretações divergentes e à aplicação inconsistente da lei. Definições precisas, nesse caso e em tantos outros, são essenciais para garantir a clareza e a objetividade na implementação das políticas públicas ambientais.
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