SEBRAE/RO é condenado por não emitir CAT em caso de Burnout
Em julgamento inédito na 14ª Região, Justiça entende que falha na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho configura dano moral coletivo, mesmo sem padrão reiterado de conduta
Em resumo
TRT-14 condena SEBRAE/RO a emitir CAT sempre que houver diagnóstico de Síndrome de Burnout, independentemente de reconhecimento prévio pelo INSS, e fixa indenização de R$ 8.000,00 por dano moral coletivo
Vítima do caso judicial é Alessandro Crispim Macedo, gerente jurídico da entidade, que apresentou sequência de cinco atestados com CID-10 Z73.0 entre outubro de 2024 e janeiro de 2025
Condenação ocorre em contexto de crise institucional: superintendente Clébio Billiany de Mattos foi afastado em outubro de 2024 após denúncias de assédio moral investigadas pelo MPT
Após afastamento, Mattos assumiu a presidência da Junta Comercial de Rondônia (JUCER), enquanto o diretor financeiro do SEBRAE assumiu interinamente a superintendência
Por que isso importa: o caso revela um padrão institucional onde falhas de gestão e omissão em protocolos de saúde do trabalho coexistem com mecanismos de realocação política que esvaziam responsabilização
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região condenou o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia (SEBRAE/RO) a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de diagnóstico de Síndrome de Burnout, independentemente de reconhecimento prévio pelo INSS. A decisão, unânime, foi proferida em 17 de março de 2026 pela 1ª Turma, sob relatoria do desembargador Shikou Sadahiro, e fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 8.000,00.
“A omissão na emissão da CAT, mesmo que em um único caso, pode configurar os requisitos para deferimento da indenização por dano moral coletivo diante da violação a normas de saúde e segurança do trabalho.”
O que decidiu o TRT-14
O processo, de número 0000664-24.2025.5.14.0007, teve origem em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O objeto central era a omissão do SEBRAE/RO em emitir a CAT referente ao empregado Alessandro Crispim Macedo, gerente jurídico da entidade, que apresentou sequência de atestados médicos com CID-10 Z73.0 (Síndrome de Burnout) entre outubro de 2024 e janeiro de 2025.
A sentença de primeiro grau já havia reconhecido a obrigação de fazer, mas afastou o dano moral coletivo por entender que não havia conduta reiterada. No recurso, o TRT-14 reformou esse ponto.
Para os desembargadores, a natureza transindividual da matéria — que afeta um número indeterminado de trabalhadores, presentes e futuros — robustece a legitimidade do MPT para a defesa desses interesses. A tese aplicada segue o Tema 471 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a atuação ministerial na tutela de direitos individuais homogêneos quando a lesão transcende a esfera puramente particular.
Por que a CAT é obrigatória, mesmo sem reconhecimento do INSS
Um dos pontos mais relevantes do acórdão é a distinção entre duas esferas distintas: a obrigação trabalhista de comunicar e a competência previdenciária de reconhecer o nexo causal.
A CLT, em seu artigo 169, determina que “será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita”.
A Lei nº 8.213/1991, artigo 22, impõe ao empregador o dever de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
A Portaria MS nº 1339/1999 inclui a Síndrome de Burnout na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, sob o código Z73.0 da CID-10.
O Tribunal foi claro: “Ao expedir a CAT, o empregador não está propriamente reconhecendo que o seu ambiente de trabalho é estressante. Está apenas cumprindo a sua obrigação legal”. Cabe ao INSS, e não à empresa, a análise técnica definitiva sobre o nexo ocupacional.
“A emissão da CAT tem função essencial de informação e prevenção, sendo exigível a partir da suspeita razoável de nexo entre a doença e o trabalho.”
Um caso basta para configurar dano coletivo?
A defesa do SEBRAE/RO sustentou que a pretensão do MPT se fundava na emissão de CAT de apenas dois empregados, configurando direitos individuais heterogêneos, e não transindividuais. Alegou ainda que a própria sentença afastou a existência de conduta reiterada.
O TRT-14 rejeitou o argumento. Para os desembargadores, a menção de um único empregado na emissão de CAT serve como “mero indício ou gatilho” para a atuação do MPT, que deve proteger direitos de toda a coletividade de trabalhadores.
A decisão estabelece que a violação de normas de ordem pública protetiva da saúde do trabalhador — mesmo em um único episódio — é suficiente para caracterizar dano moral coletivo, de natureza objetiva (”in re ipsa”), que independe da demonstração de sofrimento individual.
Multa coercitiva e destinação dos recursos
Além da obrigação de fazer, o Tribunal manteve a imposição de multa judicial coercitiva (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 para cada descumprimento da obrigação de emitir a CAT no prazo de 48 horas após o recebimento de laudo médico.
Quanto à destinação da indenização por dano moral coletivo (R$ 8.000,00), a decisão determina observância conjunta:
Da liminar referendada pelo STF na ADPF 944/DF, que orienta o direcionamento para o Fundo de Direitos Difusos (FDD) ou Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
Da Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e do CNMP, que permite, excepcionalmente e de forma motivada, destinação a entidades com pertinência temática ao bem jurídico lesado.
O contexto que a sentença não ignora: crise institucional no SEBRAE/RO
A condenação judicial não ocorre no vácuo. Ela se insere em um cenário de turbulência institucional que marcou a gestão do SEBRAE/RO nos últimos dois anos.
Em setembro de 2024, o Painel Político revelou que o então superintendente Clébio Billiany de Mattos era alvo de investigação do Ministério Público do Trabalho por denúncias de assédio moral, discriminação de gênero e homofobia. As acusações incluíam comentários sobre a vida privada de funcionários, tratamento inadequado a uma servidora grávida e a criação de um ambiente de trabalho hostil.
Em outubro de 2024, após votação do Conselho Diretor, Mattos foi afastado por 60 dias da superintendência do SEBRAE/RO. Dez dos 15 conselheiros votaram pelo afastamento; os representantes do governo do Estado votaram pela permanência.
A “troca de cadeiras” que levantou questionamentos
O desfecho subsequente gerou novo capítulo na crise. Após o afastamento do SEBRAE/RO, Clébio Billiany de Mattos assumiu a presidência da Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER), enquanto o diretor financeiro da entidade, Eduardo Fumiary Teles Valente, assumiu interinamente a superintendência do SEBRAE.
A movimentação, formalmente regular, foi interpretada por analistas políticos como uma “manobra marota” do governo estadual para “ajeitar” cargo a aliado em meio a investigações. Membros do Conselho de Administração chegaram a contestar a nomeação de Mattos na JUCER, reservada a conselheiros deliberativos.
“Quando a consequência de uma crise é a simples realocação de seus protagonistas, o problema foi resolvido — ou apenas redistribuído?”
Padrões que se repetem: de 2013 a 2026
Não é a primeira vez que o SEBRAE/RO enfrenta crise de governança. Em dezembro de 2013, a Operação Feudo, deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Estadual, investigou supostas fraudes em licitações na entidade. Na ocasião, o superintendente e um diretor foram apontados como envolvidos; cinco pessoas foram presas e sete afastadas.
A semelhança entre os episódios não está apenas na gravidade das acusações, mas na dinâmica institucional: denúncias ganham visibilidade pública, pressão externa se intensifica, e a resposta interna oscila entre apuração e realocação.
Em 2026, nova frente de tensão emergiu: o Conselho Deliberativo Estadual do SEBRAE/RO reuniu-se para julgar denúncias contra o conselheiro Cícero Alves Noronha Filho, acusado de assédio moral reiterado em ao menos sete representações formais no MPT e dois boletins de ocorrência.
O dado mais desconfortável: a vítima era da alta gestão
Há um elemento adicional que agrava o quadro judicial: o caso que levou à condenação teve como vítima Alessandro Crispim Macedo, gerente jurídico do SEBRAE/RO — cargo de alta gestão, com acesso a canais institucionais de denúncia e maior capacidade de reação.
Isso deveria significar maior visibilidade, maior proteção institucional. E, ainda assim, houve omissão na emissão da CAT.
A implicação é inevitável: se nem nesse nível a regra foi cumprida, o que acontece nas camadas inferiores da organização, onde o poder de reação é menor e o risco de exposição é maior?
Mais do que uma condenação, um diagnóstico
A decisão do TRT-14 não encerra o debate. Ela apenas o qualifica.
Transforma suspeitas em um ponto concreto de análise. Obriga a instituição — e o ambiente ao seu redor — a lidar com uma pergunta que não pode mais ser contornada:
o problema está nos episódios — ou no modelo de gestão que permite que eles ocorram sem registro, sem enfrentamento e, por vezes, sem consequência real?
Enquanto essa resposta não vier, a condenação seguirá sendo o que de fato é:
não um ponto fora da curva, mas um indício de que a curva pode estar no lugar errado.
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