Aliviando parcialmente a aflição dos aposentados, o Supremo Tribunal Federal pautou, para 23.08.2024 a 30.08.2024, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, cuja controvérsia afeta a tese anteriormente julgada pela própria Corte a favor desta classe vulnerável – Tema 1.102 (mérito apreciado pelo Plenário em 01.12.2022).
É de conhecimento público que o Tema 1.102 assegurou, por 6 votos a 5, o direito à referida revisão que, em síntese, admite a aplicação de uma regra permanente (art. 29, caput, I e II, da Lei nº 8.213/91) se a regra de transição (art. 3º da Lei n.º 9.876/99) for menos vantajosa. Trata-se, como se vê, de mera reafirmação daquilo que denominamos de “direito ao melhor benefício”, consolidado pela Suprema Corte no Tema de n.º 334, sob a relatoria da Ministra aposentada Ellen Gracie, em 2013.
Decerto, o Colegiado que apreciou o mérito do Tema 1.102, compreendeu a importância de se afastar uma regra de transição absolutamente prejudicial a uma pequena parcela de segurados, pois sua finalidade seria a de amenizar, por segurança jurídica, os impactos da nova norma. Nessa linha, estaria facultado ao contribuinte a escolha pela aplicação da regra mais vantajosa.
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