Presunção de culpa em cirurgias plásticas: uma nova perspectiva jurídica proposta pelo STJ
Por Natália Soriani*
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, recentemente, uma decisão de grande impacto que redefine substancialmente o entendimento jurídico acerca da responsabilidade médica em cirurgias plásticas puramente estéticas. A decisão estabelece a presunção de culpa do cirurgião plástico quando o resultado de uma cirurgia não for considerado harmonioso, mesmo que o profissional tenha seguido rigorosamente todos os protocolos e utilizado as melhores técnicas disponíveis.
Esta jurisprudência contrasta com a interpretação tradicional do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), que defendem uma avaliação de responsabilidade baseada na execução correta das técnicas e dos métodos disponíveis, caracterizando a obrigação do médico como uma "obrigação de meio".
Tradicionalmente, a responsabilidade dos médicos, na maioria dos casos, é entendida como uma obrigação de meio, o que significa que o profissional tem o dever de empregar os melhores meios disponíveis para alcançar um resultado, sem, contudo, garantir um resultado específico. Isso implica que o médico deve seguir os protocolos estabelecidos, utilizar as técnicas adequadas e agir com diligência e perícia. No entanto, o novo entendimento do STJ aplica uma lógica diferente às cirurgias plásticas estéticas, categorizando-as como obrigações de resultado. Isso significa que, caso o resultado não atenda às expectativas estéticas do paciente ou ao senso comum de harmonia estética, o cirurgião pode ser responsabilizado judicialmente, mesmo que não tenha havido negligência, imprudência ou imperícia em sua atuação.
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