Precatórios em RO: Resposta do TRT-14 expõe limitações operacionais e defesa do Sintero rebate exigências da magistrada
Documento oficial do TRT-14 lista falhas técnicas para validar precatórios, enquanto pedido dos impetrantes sustenta que exigências, como dados bancários, são desnecessárias e protelatórias
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) formalizou, por meio de documento técnico e institucional, sua resposta ao mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia (Sintero) e por um grupo de servidores, entre eles Abel Effgen, que cobram a expedição de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em processo cuja origem remonta a 1989.
A matéria se estrutura em duas frentes: primeiro, a manifestação oficial do tribunal, que descreve os obstáculos técnicos para a emissão dos ofícios requisitórios; e, em seguida, o pedido dos impetrantes, que questiona tanto a demora quanto a pertinência de algumas exigências feitas no curso da execução.
Resposta do TRT-14: limites técnicos e exigências do sistema
Em manifestação conjunta n.º 01/2026, subscrita por magistradas e pela área técnica responsável por precatórios, o TRT-14 informou ter tomado ciência da decisão monocrática da Desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur no mandado de segurança coletivo nº 0000130-67.2026.5.14.0000, impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho.
De acordo com o documento, a ordem judicial envolve aproximadamente 1.860 beneficiários, número que, consideradas sucessões por falecimento, pode resultar na expedição de cerca de 6.000 ofícios requisitórios individualizados. O tribunal ressalta que, por norma, cada credor deve ter um requisitório próprio, vedando a formação de um “precatório único” para milhares de pessoas.
A área técnica esclareceu que a expedição dos ofícios depende da validação completa no sistema GPrec, plataforma oficial para formalização dos precatórios na Justiça do Trabalho. Segundo a manifestação, sem dados estruturados e individualizados, o sistema impede juridicamente a constituição do requisitório.
Entre as informações apontadas como ausentes até aquele momento, o TRT-14 listou:
Cálculos individualizados, atualizados e previamente homologados pelo juízo da execução;
Identificação completa de cada beneficiário, com CPF válido e eventual prioridade constitucional;
Relação de substituídos falecidos e identificação de herdeiros habilitados;
Dados bancários individualizados para fins de pagamento;
Discriminação do valor devido (principal, juros e correção monetária), com memória de cálculo e índices aplicados;
Definição da natureza do crédito (alimentar ou comum) e retenções legais;
Identificação do ente devedor e metadados exigidos para validação no sistema.
A resposta também aponta limitações operacionais. Segundo o relatório, a média de expedição e validação diária é de cerca de 20 ofícios por servidor, o que, para um volume de milhares de requisições, demandaria o destacamento simultâneo de dezenas de servidores com domínio técnico do GPrec. O documento ainda informa que, após a validação no GPrec, cada requisição precisa ser inserida manualmente no sistema PrecatórioWeb do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para fins orçamentários.
Outro ponto registrado foi a indisponibilidade temporária do sistema PJe em 31 de janeiro de 2026, em razão de atualização, o que, segundo o tribunal, suprimiu um dia potencial de trabalho para alimentação dos dados.
Ao final, o TRT-14 concluiu que, na ausência de informações essenciais e individualizadas, a expedição válida dos ofícios precatórios “mostra-se, no presente momento, material e tecnicamente inviável”
Pedido dos impetrantes: crítica às exigências e alegação de protelação
No pedido formal apresentado ao presidente do TRT-14, o Sintero e os servidores sustentam que a demora na expedição dos precatórios viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e as garantias do Estatuto do Idoso.
A peça relata que o processo teve decisão de mérito transitada em julgado em 1993 e que, passadas mais de três décadas, ainda se encontra em fase de execução. Os impetrantes afirmam que a União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), teria obtido sucessivas prorrogações de prazo para analisar cálculos e apontar suposta litispendência, sem, contudo, apresentar provas documentais.
Em petição datada de 19 de janeiro de 2026, a própria União declarou: “não possui provas documentais para juntar neste momento”, trecho que os advogados utilizam para sustentar que não haveria mais entraves objetivos à expedição dos requisitórios.
Questionamento sobre “dados bancários”
Entre os pontos centrais do pedido, os advogados contestam a exigência de apresentação prévia de “dados bancários individualizados” como condição para a expedição dos precatórios. Segundo a argumentação, essa providência seria desnecessária nesta fase, pois o objetivo do ofício requisitório é incluir o crédito no orçamento público, e não efetivar o pagamento imediato.
A defesa sustenta que a exigência pode representar ônus administrativo indevido e fator de atraso, sobretudo em um processo com milhares de beneficiários, muitos deles idosos ou herdeiros de credores falecidos.
Emenda Constitucional nº 136/2025 e risco de postergação
O pedido também invoca a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o prazo para apresentação dos precatórios destinados à inclusão no orçamento, fixando a data-limite em 1º de fevereiro. Segundo os impetrantes, se a expedição não ocorrer até esse marco, o pagamento pode ser empurrado para exercícios seguintes, com espera prolongada para os beneficiários.
Os advogados requerem, em caráter liminar, a expedição imediata dos precatórios e RPVs relativos aos valores considerados incontroversos, bem como a inclusão de honorários sucumbenciais já fixados por instâncias superiores. Pedem ainda a oitiva do Ministério Público do Trabalho e a notificação do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, apontado como autoridade coatora.
Contexto e próximos desdobramentos
O caso evidencia a tensão entre a capacidade operacional do Judiciário trabalhista e a pressão por celeridade em execuções de grande impacto financeiro e social. De um lado, o tribunal aponta a necessidade de rigor técnico e conformidade sistêmica para garantir a validade jurídica dos precatórios. De outro, os impetrantes alegam que exigências formais excessivas e sucessivas prorrogações de prazo acabam por frustrar direitos reconhecidos há décadas.
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