A proposta de emenda à Constituição Federal, denominada “PEC da Segurança Pública”, de autoria do atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, está sob análise e poderá ser encaminhada ao Congresso Nacional pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. No terreno político, trata-se de um movimento do Governo Federal para ocupar espaços na segurança pública, em uma tentativa de reverter as dificuldades que vem enfrentando nessa área.
Vale ressaltar que até o momento não há publicação oficial do texto da PEC, razão pela qual nos baseamos em notícias veiculadas pelos órgãos de imprensa.
Para além das reflexões sobre os possíveis tópicos da pretendida PEC, é essencial analisa-la sob a ótica da “crise de identidade vivenciada pelos órgãos da segurança pública”, traduzida no confronto ao atual conjunto de atribuições constitucionais que definem e qualificam esses órgãos.
Dito isso, analisemos os prováveis itens da PEC que podem ensejar o agravamento desse conflito:
1. Maior poder da União para estabelecer normas gerais: A PEC objetiva conceder à União o poder de produzir normas gerais de observância obrigatória para estados e municípios como diretrizes para uma política nacional de segurança pública ou regulamentação de atividades específicas, a exemplo do uso de câmeras corporais por agentes policiais. Nesse caso estamos tratando de competência constitucional para legislar. Isso nos chama atenção pelo controle da iniciativa e tramitação da produção legislativa na Presidência da República, Câmara e Senado, para dispor sobre assuntos da segurança pública. A depender de como estiver redigido e do tópico de inserção desse dispositivo na Constituição Federal, o Presidente da República e os parlamentares federais terão um certo monopólio sobre a elaboração das leis de segurança pública, ao exercerem as competências legislativas: 1.1) Privativa (art. 22 da CF), quando somente eles próprios podem criar leis ou autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas a matéria; 1.2) Concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24 da CF), cenário no qual a União é limitada a estabelecer normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal, em regra, cabe exercer a competência suplementar, inclusive, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, e havendo conflito entre uma lei estadual e uma lei federal que trate de normas gerais, a legislação federal prevalece, e a eficácia da lei estadual será suspensa na parte que for contrária.
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