Passo relevante para a impenhorabilidade de quotas de cooperado para saldar dívidas
Por Daniel de Souza*
Questão aflitiva para as cooperativas de crédito refere-se à frequente penhora de quotas de seus associados para pagamento de dívidas contraídas em face de terceiros. Por inúmeras vezes, o tema foi objeto de acalorados debates judiciais, que sempre culminaram com decisões desfavoráveis para essas organizações, inclusive com reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esse tribunal já havia consolidado o entendimento de que se admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfazer dívida particular do cooperado. Entretanto, limitava à restituição do valor patrimonial, vedando a sua transferência a terceiros, eis que estranhos ao quadro associativo.
Porém, em 24 de agosto de 2022, foi editada a Lei Complementar 196/2022, que incluiu o parágrafo primeiro ao artigo 10º da Lei Complementar 132/2000, tornando impenhoráveis as quotas-partes de capital das cooperativas de crédito. Com a nova legislação, o correto seria sua imediata aplicação, pois se trata de norma lógica, pertinente e de aplicação imediata.




