O STF, o Direito Penal e o enfrentamento ao tráfico e ao consumo de drogas
Por Celeste Leite dos Santos*
No último dia 26, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu o tema 506, ao julgar o recurso extraordinário 635.659, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, considerou-se a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da lei 11.343-2006, para fim de afastar a natureza penal das sanções nela previstas relacionadas ao porte de substância cannabis sativa, a maconha. O julgamento teve grande repercussão no País, com muita desinformação, inclusive sobre uma suposta liberação das drogas.
Segundo decisão do STF, o porte de maconha passa a ser considerado ilícito administrativo, tendo, por consequência, a apreensão da droga e a aplicação de sanções de advertência e a obrigatoriedade de comparecimento a programa ou curso educativo.
Um dos pontos nevrálgicos do julgamento foi a criação da “presunção de usuário” para aqueles que estejam com até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas - o delegado de Polícia, então, deverá se valer de circunstâncias objetivas que permitam concluir que se trata, mesmo, de situação típica de traficância, como a apreensão de instrumentos para a prática do crime (balança, celulares, anotações etc), quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga. Embora não defina, o STF proibiu o uso por meio de “critérios subjetivos arbitrários”.
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