O soldado israelense e o Tribunal Penal Internacional
PorJoão Ibaixe Jr. e Jonathan Hernandes Marcantonio*
A ampliação da chamada Jurisdição Internacional, especificamente aquela Jurisdição exercida por Tribunais Internacionais, como a Corte Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional, efetivada de forma permanente após a Segunda Guerra Mundial, se apresenta ainda hoje como um dos maiores projetos e desafios do Direito Internacional Contemporâneo, havendo esforços globais e nacionais para o seu avanço, quando convém à Política, claro.
Há poucos dias, presenciamos no cenário jurídico nacional um equívoco técnico feito em nome dessa integração jurisdicional. Um soldado israelense, que passava férias no Brasil, teve contra si um inquérito policial aberto, no âmbito da Justiça Federal, para averiguar possíveis crimes de guerra supostamente cometidos por ele em território estrangeiro.
O pedido veio de uma organização não governamental que milita em questões de direitos humanos na Palestina, e a fundamentação desse pedido, de acordo com a causídica responsável, se fundamentou no princípio da Jurisdição Universal, que, em sua interpretação apressada, recai de maneira absoluta a todos os aspectos da Jurisdição Brasileira, uma vez que o Brasil é signatário do Estatuto de Roma.
No entanto, com todas as vênias possíveis e imagináveis, essa é uma interpretação equivocada e exagerada do Estatuto de Roma. Não temos espaço aqui para grandes interpretações sobre os artigos do referido Estatuto, mas, resumidamente, deve-se lembrar que o Tribunal Penal Internacional foi construído no sentido de dotar o cenário internacional de um sistema judiciário penal completo, isto é, com estrutura investigativa, acusatória e julgadora.
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