Nova fronteira dos dados públicos exige blindagem rigorosa de sigilo e cadeia de custódia
Por Marcelo Aith*
Uma recente iniciativa que prevê a coleta, o tratamento e o compartilhamento de dados para fins institucionais e investigativos representa um salto de eficiência e transparência. Em tempos de digitalização acelerada, contar com bases de dados bem estruturadas abre caminho para melhor identificação de irregularidades, mais agilidade nas decisões e maior respaldo nos controles públicos.
Mas, ao lado desse potencial, despontam riscos significativos — relativos à violação de privacidade, à fragilidade probatória e ao desvirtuamento de fluxos institucionais. O sucesso dessa iniciativa dependerá tanto do que se faz quanto de como se faz. E, nesse como, a sigilosidade dos dados, a manutenção plena da cadeia de custódia e o respeito à reserva judicial assumem papel central.
No Brasil, instrumentos legais como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018) já estruturam as bases para o tratamento de dados pessoais, exigindo — entre outras premissas — finalidade definida, necessidade, segurança e controle de acesso. Quando, porém, os dados ou vestígios digitais podem compor processos judiciais ou internos, o instituto da cadeia de custódia ganha papel decisivo: o fluxo de coleta, transporte, armazenamento, análise e descarte deve estar rigorosamente documentado para assegurar que a prova ou registro permaneça íntegro, autêntico e admissível.
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