Recentemente, uma discussão tomou forma em torno da ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, sugerindo que ela teria sido vítima de assédio sexual. No entanto, ao analisarmos o caso com base no Código Penal Brasileiro, mais especificamente o Art. 216-A, é importante esclarecer que essa hipótese, no contexto atual, não se configura como tal.
De acordo com a legislação vigente, o crime de assédio sexual envolve “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”, utilizando-se da posição de superior hierárquico ou de ascendência sobre a vítima, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. No caso da ministra, que ocupa o mesmo nível hierárquico que o ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, Silvio Almeida, não há uma relação de subordinação que permita enquadrar o caso como assédio sexual, conforme o Art. 216-A.
Entretanto, é importante ressaltar que isso não exclui a possibilidade de que subordinadas do ministério possam ter sido vítimas de assédio sexual, caso as investigações confirmem que houve o uso de uma posição superior para obter vantagens sexuais. Se provado, essas funcionárias estariam sim protegidas pelo Art. 216-A do Código Penal, que define assédio sexual com base na subordinação da vítima.
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