Maurício Carvalho obtém liminar contra cobrança de pedágio na BR 364; é a segunda decisão da Justiça Federal sobre o tema
Liminar da Justiça Federal em Porto Velho destaca vistoria técnica considerada insuficiente e ausência de estudos sociais sobre a cobrança eletrônica de pedágio em municípios de Rondônia
A Justiça Federal da 1ª Região determinou, nesta quinta-feira, 29 de janeiro de 2026, a suspensão imediata da cobrança de pedágio no trecho concedido da BR-364, em Rondônia. A decisão foi proferida pelo Juiz Federal Shamyl Cipriano, titular da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), no âmbito da Ação Civil Coletiva nº 1001087-17.2026.4.01.4100 e da Ação Civil Pública nº 1001002-31.2026.4.01.4100 .
As ações foram ajuizadas por União Brasil – Porto Velho (RO) representada pelo deputado federal Maurício Carvalho, pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Rondônia (Aprosoja/RO) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A.. O Ministério Público Federal (MPF) atua como fiscal da lei nos processos.
Em suas redes sociais, o parlamentar rondoniense afirmou que ‘a ação é um trabalho compartilhado com toda a bancada federal'.
Concessão e exigências contratuais
Segundo a decisão, a concessão da rodovia foi formalizada por meio do Contrato de Concessão nº 06/2024, firmado em 18 de julho de 2025 e adjudicado à concessionária em 21 de agosto de 2025. O Programa de Exploração da Rodovia (PER) estabelece que o trecho concedido compreende aproximadamente 686 quilômetros, entre Porto Velho e Vilhena.
A cláusula 19.1.1 do contrato condiciona o início da cobrança de pedágio ao cumprimento cumulativo de requisitos técnicos, como a conclusão dos chamados “trabalhos iniciais”, a implantação da estrutura de cobrança, a entrega de relatórios de segurança viária e o cadastro do passivo ambiental.
Vistoria técnica sob questionamento
Conforme os autos, a concessionária informou à ANTT, em 29 de outubro de 2025, a conclusão dos trabalhos iniciais e solicitou vistoria para autorização da cobrança. Após inspeções realizadas em novembro e dezembro daquele ano, a agência reguladora atestou o cumprimento das obrigações contratuais.
O magistrado, porém, apontou que a metodologia utilizada foi amostral, com inspeções em trechos de cerca de 200 metros a cada 10 quilômetros, o que corresponderia a aproximadamente 2% da extensão total concedida. Na decisão, ele confronta esse procedimento com as exigências do PER, que determinam medições contínuas em 100% da rodovia para parâmetros como irregularidade do pavimento, trincas, afundamentos em trilhas de roda e testes estruturais com equipamentos a laser e deflectômetros.
O juiz registra que a própria ANTT, ao autorizar a cobrança, “descumpre seu próprio programa” ao ignorar a metodologia técnica prevista contratualmente, o que, segundo ele, compromete elementos diretamente ligados à segurança viária
Prazo e rapidez das obras
Outro ponto destacado foi o curto intervalo entre a adjudicação da concessão e a autorização da cobrança. O PER estimava que os trabalhos iniciais demandariam entre 12 e 24 meses, mas, segundo a concessionária, teriam sido concluídos em cerca de dois meses.
Na decisão, o magistrado afirma que, com base nas “regras da experiência” previstas no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC), considera improvável que um trecho de quase 700 quilômetros, descrito como em “sofrível estado de conservação”, tenha sido integralmente reabilitado nesse período.
Sistema Free Flow e impactos sociais
A liminar também analisa a implantação do sistema de cobrança eletrônica conhecido como Free Flow, que substitui praças físicas por pórticos de leitura de placas e tags veiculares. O contrato previa que a adoção desse modelo deveria ser precedida de estudos de vantajosidade e impactos, com decisão final da ANTT até o quinto ano da concessão.
Segundo a decisão, um termo aditivo foi firmado em 12 de dezembro de 2025, autorizando a implantação antecipada. O juiz ressalta que a ANTT, como agência reguladora federal, tem dever legal de observar não apenas o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas também o conforto dos usuários, a modicidade tarifária e o interesse público, conforme os artigos 20 e 26 da Lei nº 10.233/2001.
O magistrado chama atenção para o fato de que o Free Flow depende quase integralmente de acesso à internet para pagamento do pedágio, por meio de aplicativos, sites ou dispositivos eletrônicos. Ele observa que, em diversas comunidades de Rondônia, há limitações de conectividade e ausência de estudos oficiais da ANTT sobre o impacto social da medida.
Dever de informação aos usuários
A decisão também aponta descumprimento da cláusula 3.3 do termo aditivo, que obriga a concessionária a realizar comunicação ampla com os usuários com pelo menos três meses de antecedência antes do início da cobrança. De acordo com os autos, a ANTT determinou a implementação do Free Flow em apenas dez dias após a aprovação do aditivo, o que, para o juiz, viola o dever de informação previsto na Lei nº 8.987/1995.
Fundamentação da tutela de urgência
Ao conceder a liminar, o magistrado afirmou que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito, diante do descumprimento contratual identificado, e o perigo de dano, uma vez que os valores eventualmente cobrados dos usuários seriam de difícil restituição.
Com isso, foi determinada a suspensão imediata da cobrança de pedágio no trecho da BR-364 concedido pelo Contrato nº 06/2024, com intimação urgente da ANTT e da concessionária para cumprimento da ordem judicial .
Repercussão institucional
A decisão tem potencial impacto sobre a política de concessões rodoviárias e sobre a atuação fiscalizatória da ANTT, especialmente no que se refere à adoção de sistemas de cobrança eletrônica em regiões com limitações de infraestrutura digital.
Até o momento da publicação desta matéria, nem a ANTT ou a Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. divulgaram posicionamento oficial sobre a decisão ou sobre eventuais recursos que pretendam apresentar.
Você concorda com a suspensão do pedágio e com as críticas à implantação do sistema Free Flow em Rondônia? Deixe seu comentário e compartilhe esta matéria nas redes sociais.
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