Justiça de Rondônia nega reintegração de posse em área de mais de 25 mil hectares de Paulo Sack em Candeias do Jamari
Decisão segue posicionamento do MPF e prioriza famílias que dependem da terra para subsistência, em um caso que tramita há quase três décadas
Em uma sentença extensa e detalhada, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO) julgou improcedente uma ação de reintegração de posse que se arrastava há 28 anos, envolvendo uma área de mais de 25 mil hectares no município de Candeias do Jamari, em Rondônia. Proferida em 9 de agosto de 2025 pelo juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini, da Vara Cível de Porto Velho, a decisão segue o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) e enfatiza a falta de comprovação de posse efetiva pelo autor, Paulo Whately Sack, sucessor de Aldo Alberto Castanheira Silva. O processo, sob o número 0081503-62.1997.8.22.0001, destaca questões cruciais como a função social da propriedade, disputas fundiárias na Amazônia e o equilíbrio entre preservação ambiental e direitos de comunidades rurais.
A ação foi iniciada em 1997 por Aldo Alberto Castanheira Silva, que alegava ser proprietário das terras "Escalerita" e "Lago da Brasileira", com títulos definitivos expedidos pelo Governo do Estado do Amazonas em 1903 e 1907. Silva narrava posse pacífica desde a aquisição, mas argumentava que burocracias para projetos de exploração atrasavam o uso efetivo. Ele requeria mandado proibitório contra supostas invasões incentivadas pelo então presidente do Sindicato Rural de Candeias do Jamari, João Anísio Aristides, e outros. Durante o trâmite, o processo foi convertido para reintegração de posse, e Sack assumiu o polo ativo em 2015, após adquirir as terras por R$ 200 mil mais assunção de dívidas tributárias estimadas em R$ 20 milhões na época.
O juiz Kanthack Paccini, em sua fundamentação, ressaltou que a posse deve ser comprovada por atos concretos, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC), e não apenas por títulos de propriedade. Sack alegou exercício de posse via atividades extrativistas (como extração de castanha, seringa e copaíba) e um Plano de Manejo Florestal aprovado pelo Ibama em junho de 1998, em parceria com a empresa Madeiras do Brasil Ltda. No entanto, depoimentos de testemunhas como Álvaro Leôncio Postigo Filho (que mencionou vendas a um comerciante chamado Bosco), Auro Neubauer (engenheiro florestal que negou conhecimento de extrações) e Walter Waltemberg Silva Júnior (que observou placas e derrubadas marginais) foram considerados insuficientes. Imagens de satélite e relatórios do Incra mostraram que antropizações (desmatamentos) entre 1997 e 2004 foram desordenadas e atribuídas aos réus, não ao manejo florestal, que nunca foi efetivamente implementado.
Os réus, incluindo a Associação dos Produtores Rurais do Projeto Calama Jacundá e Moradores da Vila Nova Samuel, Alexandre Venturelli da Silva e mais de 117 outros, contestaram alegando posse antiga, com famílias ocupando a área há décadas – alguns desde o ciclo da borracha no século XIX.
Eles apontaram ilegitimidade ativa de Sack, inépcia da inicial por falta de delimitação precisa e que parte da área pertence à União Federal, com processos administrativos no Incra para assentamentos (como os números 54300.002282/99-92 e 54300.000742/2001-79). Testemunhas como Manoel Arnóbio Teixeira Alves (policial que fiscalizava a área) e Tadeu Abrahão Fernandes (topógrafo contratado por Sack) confirmaram ocupações por seringueiros independentes, sem vínculo com os autores. A Defensoria Pública de Rondônia atuou como custos vulnerabilis, defendendo a posse legítima dos réus.
O MPF, em recurso de 2017, manifestou-se contra a reintegração, sustentando títulos frágeis e inadequação da ação possessória. "A reintegração de posse seria desproporcional e temerária, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, especialmente porque a área abrigava inúmeras famílias que dela dependiam para subsistência." A sentença alinhou-se a isso, destacando que a área cumpre função social, abrigando a Vila Nova Samuel com cerca de 2 mil habitantes, escola, posto de saúde, ginásio, transporte escolar e acesso ao Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Jequitibá. Um censo sócio-territorial identificou 536 imóveis na vila, com infraestrutura pública. O juiz criticou a devastação ambiental, mas priorizou a realidade social, citando enunciados do Conselho da Justiça Federal sobre posse autônoma.
A decisão ajustou o valor da causa de R$ 20 mil para R$ 11.328.373,56 (um terço do valor estimado da propriedade, atualizado), condenando Sack a custas e honorários de 10% sobre esse montante, divididos entre advogados dos réus. Preliminares como ilegitimidade passiva de José Ribamar da Cruz Oliveira, Antônio Rodrigues Cardoso e José Leite Ferreira foram acolhidas, extinguindo o processo sem mérito para eles.
O MPF divulgou a notícia em suas redes sociais, reforçando que a sentença protege comunidades locais e reafirma a prioridade à posse efetiva.
Esse caso, um dos mais longevos do judiciário rondoniense, pode influenciar áreas maiores, como os 66 mil hectares originalmente pretendidos, e ecoa em debates sobre reforma agrária e preservação na Amazônia.
Para contextualizar o longo percurso judicial, segue uma linha do tempo expandida com eventos chave, baseada nos autos:
1997: Ação ajuizada por Aldo Alberto Castanheira Silva como interdito proibitório. Audiência de justificação prévia em 10/07/1997, ouvindo testemunhas Álvaro Leôncio Postigo Filho, Auro Neubauer e Walter Waltemberg Silva Júnior; liminar deferida.
1997-1999: Contestações de réus como João Anísio Aristides (alegando ilegitimidade e incentivo do autor a ocupações), Antônio José Almeida de Maria, Luiz André Duarte (adquirindo lotes em 1999 com benfeitorias) e outros; inclusão de novos réus via edital.
2000-2005: Audiências de conciliação infrutíferas; conversão para reintegração de posse; envolvimento de Incra, Ibama, polícia e prefeitura; remessa à Justiça Federal em 07/07/2005.
2005-2015: Processo na Justiça Federal; devolvido em 15/07/2015 por incompetência, confirmando jurisdição estadual.
2015: Substituição por Paulo Whately Sack; deferimento de liminar com perícia por Edmundo Machado Netto, delimitando áreas (6.597 ha para "Lago da Brasileira" e 18.527 ha para "Escalerita").
2015-2019: Contestações da Associação dos Produtores Rurais (alegando nulidades, posse velha e má-fé); suspensão de reintegração pela Defensoria; laudo pericial, censo demográfico e processos Incra juntados; sentença de improcedência em 2019, anulada por cerceamento de defesa.
2020-2024: Recursos (apelação, especial, agravo); reabertura de provas; decisão saneadora rejeitando preliminares exceto para três réus.
2025: Audiência de instrução em 11/03/2025; alegações finais (Defensoria, réus e autor); parecer do MP-RO pela improcedência; sentença final em 09/08/2025.
O que você acha dessa sentença que equilibra justiça ambiental e social em uma disputa centenária? Comente abaixo e compartilhe este artigo com seus amigos para fomentar o debate!
Palavras-chave: reintegração de posse, Candeias do Jamari, Paulo Whately Sack, Aldo Alberto Castanheira Silva, Ministério Público Federal, Tribunal de Justiça de Rondônia, função social da propriedade, disputas fundiárias, Rondônia, posse de terra, dignidade humana, Vila Nova Samuel, Incra, Ibama, Plano de Manejo Florestal, seringueiros, Amazônia, reforma agrária, preservação ambiental, jusbrasil, MPF.
#PainelPolitico #Rondônia #JustiçaRO #MPF #CandeiasDoJamari #DireitoFundiario #DisputaFundiaria #VilaNovaSamuel #TJRO #Amazônia #ReformaAgraria
Siga-nos nas redes sociais:
Twitter: @painelpolitico
Instagram: @painelpolitico
Junte-se ao nosso canal no WhatsApp: https://whatsapp.com/channel/0029Va4SW5a9sBI8pNwfpk2Q E no Telegram: https://t.me/PainelP