Impeachment não é monopólio: a decisão de Gilmar Mendes e o estrangulamento institucional
Por Marcelo Aith*
A decisão do ministro Gilmar Mendes na ADPF 1.259/DF, ao reconstruir a história e o sentido do impeachment, toca em uma dimensão essencial do constitucionalismo brasileiro contemporâneo: a preservação da independência judicial e o combate ao uso abusivo de instrumentos de responsabilização política. Mas, ao mesmo tempo em que identifica corretamente os perigos de intimidação do Judiciário, citando fenômenos como o “constitutional hardball” e o “legalismo autoritário” de Kim Lane Scheppele, a discussão deixa evidente que não há, na Constituição de 1988, qualquer fundamento para restringir a legitimidade acusatória ao Procurador-Geral da República.
Pelo contrário: a tese defendida por alguns autores da ação viola princípios fundamentais, subverte a lógica da separação de poderes e cria um gargalo institucional incompatível com um regime democrático plural.
A Constituição é explícita ao definir quem julga (o Senado Federal, art. 52, II), mas não quem acusa. O silêncio do constituinte é deliberado. E a doutrina constitucional é firme ao reconhecer que o impeachment é um instrumento político, cuja deflagração não pode ser condicionada à vontade de um único órgão.
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