Gratificação imediata aos policiais civis por trabalho noturno: uma questão de direito e de justiça
Por Dr. Mario Leite de Barros Filho*
O direito de o servidor público ocupante de cargo na Polícia Civil receber gratificação pelo trabalho noturno, no período compreendido das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, é lei e a mesma deve ser cumprida pelo Estado. Este direito está fundamentado no inciso 9º do artigo 7º da Constituição Federal. Tal dispositivo estabelece, ainda, que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno.
Neste sentido, o artigo 73 do decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que o pagamento pelo trabalho à noite terá acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
Por outro lado, o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, no intuito de eliminar qualquer tipo de diferenciação entre os profissionais que exercem atividade laboral em instituições privadas e aqueles que atuam no serviço público, estabeleceu que o pagamento do trabalho noturno superior ao diurno é direito de todos os servidores que cumprem suas funções em tais condições.
Ou seja: não trata-se, aqui, de um direito exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada e que, por isso, deve ser estendido aos ocupantes de cargos públicos - incluindo-se, portanto, os policiais civis. Ademais, a Constituição Federal estabelece que “todos são iguais perante a lei”. Não há, portanto, a possibilidade de qualquer tipo de discriminação quanto ao assunto em tela.
Continue a leitura com um teste grátis de 7 dias
Assine Painel Político para continuar lendo esta publicação e obtenha 7 dias de acesso gratuito aos arquivos completos de publicações.