Função essencial e tratamento secundário: O silêncio da Lei de Proteção Funcional sobre a Advocacia no Brasil
Por Dr. Fernando Capano*
A recente sanção da lei 15.134/2025, que prevê o agravamento de penas para crimes cometidos contra oficiais de Justiça e membros do Ministério Público (MP), da Magistratura, da Defensoria Pública e da Advocacia-Geral da União (AGU) reacende uma discussão incômoda e, ao mesmo tempo, inadiável: a exclusão da Advocacia privada do rol de funções essenciais da Justiça que merecem proteção especial do Estado.
Ocorre que, ao fazê-lo, o legislador parece ter promovido um gravíssimo rebaixamento institucional da Advocacia. A mensagem - implícita, mas ruidosa - é que o risco enfrentado cotidianamente por advogadas e por advogados, como alvos de ameaças, de intimidações e de retaliações pela atuação combativa e independente, seria de menor relevância para a ordem pública e para a estabilidade das instituições democráticas.
Ora, nada mais distante da Constituição Federal. Basta rememorar a clareza do artigo 133 da Carta Magna de 1988: “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
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