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Fraude em cota de gênero: Justiça rejeita embargos em caso de Rondônia

Decisão da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho mantém nulidade de votos e inelegibilidade de candidatos do PSB; análise explora os desdobramentos políticos e jurídicos

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mar 31, 2026
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Em resumo

  • A juíza Silvana Maria de Freitas rejeitou embargos de declaração que questionavam sentença por fraude à cota de gênero nas eleições de 2024 em Porto Velho

  • Investigadas alegaram nulidade de citação por WhatsApp e omissões; a decisão considerou a tese de “nulidade de algibeira” e manteve o entendimento original

  • Documentos digitais (Verifact/WhatsApp) foram integrados à fundamentação, mas sem alterar o resultado: cassação do DRAP, nulidade de votos e inelegibilidade

  • Por que isso importa: O caso reforça a aplicação rigorosa das regras de cota de gênero pelo Judiciário Eleitoral e sinaliza que estratégias protelatórias terão rejeição sumária


A 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho, em Rondônia, decidiu nesta quarta-feira, 26 de março de 2026, rejeitar os embargos de declaração opostos contra sentença que condenou candidatos por fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024. A juíza Silvana Maria de Freitas manteve a nulidade dos votos do Partido Socialista Brasileiro (PSB), a cassação do Registro de Candidatura (DRAP) e a inelegibilidade dos investigados, encerrando mais uma etapa de um processo que pode redesenhar a composição da Câmara Municipal.

O que foram os embargos e quem os apresentou

Três grupos distintos apresentaram embargos de declaração — recurso previsto no artigo 275 do Código Eleitoral para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.

As investigadas Caroline Suarez Costa, Luzia da Silva Ozorio de Oliveira e Rafaela Carolina Evangelista de Oliveira alegaram, em síntese, omissões sobre matérias de ordem pública, como interesse de agir e nulidade de citação, além de questionarem o destino dos votos nominais e a execução imediata da retotalização.

Adalto Donato de Oliveira, vereador eleito pelo Partido Republicanos e não integrante da federação envolvida, requereu habilitação como terceiro juridicamente prejudicado, argumentando que a decisão poderia afetar seu mandato — tese que a juíza considerou especulativa.

Já o investigante Jose Assis Junior Rego Cavalcante sustentou que a sentença omitiu manifestação expressa sobre documentos digitais (Verifact e WhatsApp) juntados em petição específica, requerendo integração da fundamentação.

“A conduta da parte, ao suscitar a suposta nulidade somente em sede de embargos de declaração, configura a chamada ‘nulidade de algibeira’, rechaçada pela jurisprudência pátria.”

Por que a “nulidade de algibeira” foi rejeitada

Um dos pontos centrais da decisão foi a rejeição da alegação de nulidade de citação por WhatsApp, apresentada pela embargante Luzia da Silva Ozorio. A juíza observou que a certidão do ato foi elaborada por Oficial de Justiça, que utilizou o aplicativo como meio de comunicação, e que a própria embargante confirmou o recebimento da notificação.

Mais relevante: as investigadas ingressaram no processo por meio de advogados constituídos e participaram ativamente de todos os atos de instrução, sem questionar a citação naquele momento.

A decisão cita o artigo 278 do Código de Processo Civil, que estabelece que nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. A estratégia de “guardar” uma alegação de vício processual para um momento posterior — especialmente após decisão desfavorável — foi classificada como “nulidade de algibeira”, prática repudiada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por violar o princípio da boa-fé processual.

Interesse jurídico: por que a intervenção foi negada

Quanto ao pedido de habilitação de Adalto Donato de Oliveira, a juíza foi categórica: não foi demonstrado interesse jurídico direto, específico e imediato apto a justificar sua intervenção no feito.

O embargante, vereador eleito por legenda distinta daquela acusada de fraude, não apresentou memória de cálculo ou simulação que evidenciasse nexo concreto entre a manutenção da procedência das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) e a eventual perda de seu mandato.

“Ausente essa demonstração objetiva, a pretensão de ingresso no feito fica ancorada em hipótese meramente especulativa, insuficiente para legitimar sua habilitação”, registrou a magistrada.

Destino dos votos: o que diz a Resolução TSE 23.677/2021

As embargantes também questionaram obscuridade quanto ao destino dos votos nominais atribuídos aos candidatos do PSB, argumentando que a sentença teria mencionado apenas a nulidade dos votos de legenda.

A decisão esclarece que a sentença original foi expressa ao declarar a nulidade dos votos recebidos pelo partido na eleição proporcional e ao determinar o encaminhamento da decisão ao Juízo competente pela totalização — a 20ª Zona Eleitoral — para adoção das providências previstas na Resolução TSE nº 23.677, de 2021.

Esta norma disciplina o tratamento de votos quando declarada sua nulidade, estabelecendo que, em eleições municipais, providências que importem cassação ou alteração de resultado somente se implementam após o esgotamento da instância ordinária, ressalvada a atribuição de efeito suspensivo.

Em outras palavras: a retotalização e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário serão operacionalizados pelo setor técnico responsável, no tempo processual adequado, sem precipitação executiva.

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