Escândalo em Rondônia: Plano de mídia é suspenso por favorecimento a 'sites fantasmas'
Denúncia expõe esquema de distribuição irregular de verbas publicitárias, com valores exorbitantes para sites de baixa relevância, enquanto veículos consolidados recebem migalhas
Uma denúncia levou o governo de Rondônia a suspender o mapa de distribuição de recursos do plano de mídia feito pelo novo secretário de comunicação Renan Fernandes e seu adjunto, Francisco Holanda, que apresentava discrepâncias absurdas nos valores, favorecendo ‘sites parceiros’ e ‘sites fantasmas’ contrariando um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), do Ministério Público que definiu critérios para a distribuição dos recursos.
O plano de mídia de agosto que foi suspenso, por exemplo, destinava somas vultosas para sites desconhecidos, que usam o mesmo ‘template’ (visual), sem produção autoral, ou seja, copiam e colam dos demais, muitas vezes sem os devidos créditos de produção, e iriam receber valores muito acima do razoável.
Os sites Rondonia319, Primeiro Minuto, Portal364, Alo Rondônia, entre outros, receberiam valores altíssimos, enquanto sites consolidados, com longa história e alta audiência e relevância, como Rondoniagora, Rondoniaovivo e Tudorondonia, receberiam valores insignificantes.
O Rondonia319, por exemplo, receberia R$ 28.387,86, o Primeiro Minuto ficaria com R$ 29.267,48, o Portal364*, que sequer está disponível para acesso por falhas na programação, receberia R$ 29.519,87, e o Alô Rondônia R$ 22.411,00. Para o Rondoniagora, que tem 25 anos no ar, redação consolidada e alta relevância, o governo destinou R$ 6.425,12 e o Tudorondonia, que também é referência, R$ 5.887,52. O Rondoniaovivo, líder de audiência em Rondônia, que conta com equipe de mais de 18 profissionais, sede própria e alta relevância, receberia R$ 29.878,42
Além disso, o plano de mídia que vazou, também demonstra uma altíssima quantidade de sites sem nenhuma relevância, sem equipe ou mesmo informações disponíveis de contato, apelidados de ‘sites fantasmas', receberiam valores incompatíveis, revelando um suposto esquema de favorecimento e lavagem de dinheiro
.
O Ministério Público de Rondônia foi acionado e deverá convocar os proprietários de sites para esclarecimentos sobre os valores que já foram pagos.
Outro ponto que veio à tona foi o pagamento de perfis no Instagram, que se autodenominam ‘páginas de humor’ ou ‘páginas de fofoca', que são utilizam notícias legítimas, distorcem e divulgam sem nenhum critério jornalístico.
O governo deve alterar as regras de distribuição da verba, e adotar novos critérios. Um normativo para credenciamento e recebimento de mídia oficial que está circulando entre os grupos de imprensa deverá ser adotado pelos organismos oficiais. (Veja mais abaixo).
Mecanismo para ‘calar a boca da imprensa'
O pagamento a veículos de comunicação é legítimo**, e serve para a divulgação de notícias através de releases oficiais, campanhas educativas e emergências, mas o plano de mídia vazado revela um ‘modus operandi’ bem conhecido, altos valores a ‘parceiros’ e o pagamento de valores irrisórios àqueles considerados oposição.
Foi exatamente por conta dessa prática que o Ministério Público formalizou o TAC para evitar favorecimentos. Entre os critérios do TAC estavam relevância e audiência, através da ferramenta Google Analytics, que mede audiência em tempo real e gera relatório de acessos. Denúncias de ‘robôs’ para geração de audiência também foram feitas ao MP, que deverá analisar as peças.
Também foram encontrados diversos sites que funcionam no mesmo endereço físico e recebem altos valores, pelo 14 estariam registrados no mesmo ponto, o que comprovaria uma verdadeira rede de sites fantasmas que recebem altas somas de mídias oficiais.
A prefeitura de Porto Velho e a Assembléia Legislativa, que devem lançar campanhas de mídia nos próximos dias, já estão trabalhando na adoção das novas medidas para evitar distorções e favorecimentos.
NR*: O Portal364 foi criado pelo jornalista Alan Alex, editor e proprietário de PAINEL POLÍTICO, em um descuido, o domínio foi registrado por outros e nunca foi devolvido. O domínio originalmente foi registrado em 2002.
NR**: PAINEL POLÍTICO, desde 2014, não recebe verbas oficiais por decisão interna, mas apóia e defende o trabalho legítimo da imprensa e dos sites e blogs que recebem e divulgam para o público campanhas e releases oficiais.
Veja abaixo os novos critérios a serem adotados:
NORMATIVO PARA CREDENCIAMENTO E RECEBIMENTO DE RECURSOS DE MÍDIA OFICIAL POR VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Considerando o grande número de perfis no Instagram e outras redes sociais que se auto-intitulam “páginas de humor” ou “páginas de fofocas”, os quais, em muitos casos, operam sem transparência, não cumprem os requisitos de veículos de comunicação estabelecidos e recebem indevidamente somas de recursos destinados a mídia oficial, e considerando a necessidade de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) e demais legislações pertinentes, este normativo estabelece os critérios e procedimentos para o credenciamento de veículos de comunicação interessados em receber recursos de mídia oficial provenientes de órgãos públicos, incluindo governo, assembleias legislativas, prefeituras e câmaras de vereadores, com o objetivo de garantir transparência, legalidade, equidade e proteção de dados pessoais na distribuição desses recursos.
CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
Art. 1º - Elegibilidade
Os veículos de comunicação interessados em receber recursos de mídia oficial devem atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:
I. Constituição Legal: Ser pessoa jurídica, devidamente registrada nos órgãos competentes, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo e documentos fiscais e legais em dia, conforme exigido pela Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
II. Responsabilidade Técnica: Contar com um jornalista profissional, devidamente registrado no respectivo órgão de classe (quando aplicável), como responsável editorial pelo veículo, conforme as normas do Decreto nº 83.284/1979 (regulamentação da profissão de jornalista).
III. Domínio Próprio: Possuir domínio próprio de internet, registrado em nome do veículo ou da pessoa jurídica responsável, conforme as normas do Registro.br ou entidade equivalente, hospedando um site ativo e atualizado.
IV. Sede Comercial: Manter uma sede comercial física, registrada e acessível, com endereço fixo e comprovável, destinada à operação do veículo, em conformidade com a legislação municipal e estadual aplicável.
V. Presença Digital: Possuir perfis em redes sociais (como Instagram, Facebook, X ou outras) oficialmente vinculados ao veículo, configurados como contas de veículos de comunicação, com identificação clara de sua natureza jornalística e vinculação ao domínio web próprio. Perfis autointitulados como “páginas de humor”, “páginas de fofocas” ou similares, sem vínculo com uma pessoa jurídica jornalística e sem transparência editorial, não serão considerados elegíveis.
VI. Transparência: Disponibilizar, no site oficial e nas redes sociais, meios de contato diretos com a redação ou responsáveis, incluindo telefone, e-mail e/ou formulário de contato, bem como informações claras sobre a pessoa jurídica (CNPJ, endereço e responsável editorial), em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
VII. Conformidade com a LGPD: Garantir o cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente no que tange à coleta, tratamento, armazenamento e proteção de dados pessoais em suas plataformas digitais e processos internos, incluindo:
a) Publicação de uma política de privacidade clara e acessível no site oficial, informando as finalidades do tratamento de dados, os direitos dos titulares e os canais de contato com o Encarregado de Proteção de Dados (DPO), conforme artigos 9º e 41 da LGPD.
b) Adoção de medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança dos dados pessoais, conforme artigo 46 da LGPD.
c) Comprovação, quando solicitado, de consentimento explícito para o tratamento de dados pessoais, quando aplicável, nos termos do artigo 7º, inciso I, da LGPD.
CAPÍTULO II - DA AFERIÇÃO DE AUDIÊNCIA
Art. 2º - Critérios de Avaliação
A aferição de audiência e relevância dos veículos será realizada com base nos seguintes parâmetros:
I. Audiência Digital: O veículo deverá apresentar relatórios de audiência gerados por ferramentas reconhecidas, como Google Analytics, ou por sistemas próprios desenvolvidos pelas agências responsáveis pela emissão dos Pedidos de Inserção (PI). Os relatórios devem respeitar a LGPD, anonimizando dados pessoais de usuários, conforme artigo 13 da LGPD.
II. Relevância: A relevância será avaliada com base na qualidade do conteúdo jornalístico, impacto social, alcance regional ou nacional e alinhamento com os princípios de interesse público. Perfis de redes sociais que se limitam a conteúdos de entretenimento, humor ou fofocas, sem caráter jornalístico, não serão considerados relevantes para os fins deste normativo.
III. Periodicidade: O veículo deverá demonstrar regularidade na publicação de conteúdos, com frequência mínima compatível com sua natureza (diária, semanal ou mensal, conforme o caso).
Art. 3º - Documentação para Aferição
Para fins de comprovação de audiência, o veículo deverá apresentar:
I. Relatórios de tráfego do site, incluindo número de visitantes únicos, visualizações de página e tempo médio de permanência, extraídos de ferramentas como Google Analytics ou equivalentes, garantindo a anonimização de dados pessoais, conforme artigo 13 da LGPD.
II. Relatórios de engajamento nas redes sociais, incluindo número de seguidores, alcance, impressões e interações, extraídos diretamente das plataformas ou de ferramentas de análise reconhecidas, respeitando as diretrizes da LGPD.
III. Quando solicitado, relatórios adicionais gerados por ferramentas próprias das agências responsáveis pelos Pedidos de Inserção (PI), desde que em conformidade com a LGPD.
IV. Comprovação de conformidade com a LGPD, incluindo a política de privacidade e, se solicitado, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), nos termos do artigo 10, § 3º, da LGPD.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
Art. 4º - Alocação de Recursos
A distribuição de recursos de mídia oficial será realizada com base nos seguintes critérios:
I. Audiência Comprovada: Veículos com maior audiência, conforme relatórios apresentados, terão prioridade na alocação de recursos, respeitando a proporcionalidade e a conformidade com a LGPD.
II. Relevância do Veículo: Será considerada a relevância do veículo no contexto local, regional ou nacional, avaliada por sua cobertura jornalística, influência e contribuição para o debate público, conforme os princípios da Lei nº 12.527/2011.
III. Conformidade Legal: Somente veículos que atendam integralmente aos requisitos do Art. 1º, incluindo a conformidade com a LGPD e demais legislações aplicáveis, serão elegíveis para receber recursos, excluindo expressamente perfis de redes sociais sem vínculo jornalístico formal ou transparência editorial.
Art. 5º - Transparência na Distribuição
Os órgãos públicos responsáveis pela alocação de recursos divulgarão, em seus portais oficiais, a lista de veículos contemplados, os valores distribuídos e os critérios utilizados, em conformidade com o artigo 8º da Lei nº 12.527/2011, garantindo total transparência no processo.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - Fiscalização e Penalidades
I. Os veículos credenciados serão fiscalizados periodicamente para verificar a manutenção dos requisitos exigidos neste normativo, incluindo a conformidade com a LGPD e demais legislações pertinentes.
II. A não conformidade com qualquer dos requisitos listados no Art. 1º, incluindo a identificação de perfis que se autointitulam indevidamente como veículos de comunicação ou a violação da LGPD, ou a apresentação de informações falsas implicará na suspensão imediata do credenciamento e na devolução de eventuais recursos recebidos indevidamente, além de sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e na LGPD (artigos 52 a 54).
Art. 7º - Atualização do Normativo
Este normativo poderá ser atualizado por ato dos órgãos competentes, sempre respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com a LGPD e demais legislações aplicáveis.
Art. 8º - Vigência
Este normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Palavras-chave: denúncia, governo de Rondônia, plano de mídia, Renan Fernandes, Francisco Holanda, sites fantasmas, Ministério Público, Termo de Ajuste de Conduta, transparência, LGPD, Lei de Acesso à Informação, jornalismo, verba publicitária, Rondoniagora, Rondoniaovivo, Tudorondonia.
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