Direitos do autista no plano de saúde: a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos
Por José dos Santos Santana Jr.*
Nos últimos anos, o debate jurídico sobre os direitos das pessoas com transtornos do desenvolvimento ganhou relevância no Brasil, especialmente no que diz respeito à cobertura de tratamentos pelos planos de saúde. Entre essas condições está o Transtorno do Espectro Autista, além de diagnósticos historicamente classificados na CID F84, como a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett, caracterizados por alterações no desenvolvimento da comunicação, da interação social e do comportamento.
Para muitas famílias, o acesso ao tratamento adequado sempre representou um desafio. Negativas administrativas, limitação do número de sessões terapêuticas e a ausência de profissionais especializados na rede credenciada foram, por anos, obstáculos frequentes. Nos últimos tempos, porém, mudanças regulatórias e decisões judiciais vêm transformando esse cenário, consolidando o entendimento de que o direito à saúde deve prevalecer sobre interesses meramente econômicos das operadoras.
Um marco importante nessa evolução foi a edição da Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A norma estabeleceu que os planos de saúde são obrigados a cobrir os métodos e técnicas indicados pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com transtornos do desenvolvimento. Em outras palavras, cabe ao profissional de saúde, e não à operadora, definir qual abordagem terapêutica é mais adequada ao paciente.




