Denúncia sem provas de vereador Marcos Combate é arquivada pelo TCE, "onde a lei não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir"
Vereador alegou que servidora da Secretaria Municipal de Educação acumulava cargos e promovia assédio moral; TCE mandou arquivar por total falta de provas
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) arquivou, por decisão monocrática, o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) instaurado a partir de denúncia do vereador Antônio Marcos Mourão Figueiredo, conhecido como Marcos Combate, contra a servidora Vera Lúcia Borges da Silva de Lima, da Secretaria Municipal de Educação (SEMED) de Porto Velho.
A denúncia apontava suposto conflito de interesses na acumulação de cargos e prática de assédio moral.
Contexto da denúncia
A denúncia, protocolada pelo vereador Marcos Combate, foi encaminhada ao TCE-RO em 2025, sob o processo nº 01606/25. Segundo o parlamentar, a servidora Vera Lúcia, que acumula o cargo de Chefe do Departamento de Políticas Educacionais (DPE) e a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME), estaria em situação de conflito de interesses.
Ele argumentou que a servidora, ao elaborar e executar políticas educacionais na SEMED, também as fiscalizaria no CME, configurando uma “grave incompatibilidade ética e administrativa”. Além disso, Marcos Combate alegou que seu gabinete recebeu denúncias de assédio moral praticado por Vera Lúcia contra subordinados e mães atípicas em reuniões públicas, classificando tais condutas como “abuso de autoridade e intimidação”. Contudo, o vereador não apresentou provas documentais para embasar as acusações de assédio.
Decisão do TCE-RO
O relator do caso, Conselheiro Paulo Curi Neto, decidiu pelo arquivamento do PAP com base na Resolução nº 291/2019/TCE-RO, que estabelece critérios de seletividade para análise de denúncias. A análise técnica apontou que, embora a denúncia tenha alcançado 60,60 pontos no índice RROMa (Relevância, Risco, Oportunidade e Materialidade), obteve apenas 1 ponto na matriz GUT (Gravidade, Urgência e Tendência), ficando abaixo do mínimo de 40 pontos exigido para prosseguir como ação de controle.
Acúmulo de cargos
Sobre o suposto conflito de interesses, o TCE-RO concluiu que não há irregularidade na acumulação das funções de Vera Lúcia. O Decreto nº 14.353/2016, que regula o Conselho Municipal de Educação, veta apenas que Secretários Municipais, Secretários Adjuntos ou titulares de cargos eletivos sejam conselheiros, não mencionando cargos como o de chefe do DPE.
O Corpo Técnico destacou que a função de presidente do CME é honorífica e colegiada, com reuniões periódicas que não conflitam com a jornada de trabalho na SEMED. “Não há incompatibilidade de horário ou violação ao princípio da segregação de funções, pois as atividades do CME são esporádicas e ajustáveis”, afirmou o relatório técnico.
A decisão reforça que a participação de servidores da SEMED no CME é prevista e regulamentada, garantindo integração entre gestão educacional e controle social.
Assédio moral
Quanto às denúncias de assédio moral, o TCE-RO reconheceu a gravidade das alegações, mas apontou a ausência de provas concretas. “Não foram apresentados elementos de convicção nem a narração de fatos precisamente descritos”, destacou o Corpo Técnico.
Repercussão e próximos passos
A decisão do TCE-RO gerou debates nas redes sociais, com usuários questionando a falta de provas na denúncia de Marcos Combate e outros defendendo a necessidade de apuração rigorosa do suposto assédio. Um post no X destacou: “Denúncias sem provas não prosperam”.
O conselheiro ainda pontuou em sua decisão: “Assim, à luz do princípio da legalidade administrativa, não se pode ampliar por analogia ou por interpretação extensiva a proibição prevista na norma. Se a intenção fosse barrar qualquer servidor da SEMED (ou qualquer chefe de departamento) de compor o Conselho, a norma assim o teria previsto. Como isso não ocorreu, a conclusão lógica é que as demais situações são admitidas. Restringir o direito da servidora exercer ambas as funções, por meio de uma interpretação ampliativa da vedação, como pretende o denunciante, seria incorrer em ilegal restrição a direito, sem amparo expresso na lei”.
E finalizou: “Em suma: onde a lei não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir – o decreto proibiu apenas a acumulação para Secretário, Adjunto e cargos eletivos, não incluindo a situação em análise, motivo pelo qual a acumulação em comento não pode ser considerada irregular”.
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