Crescimento das ações sobre exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo do PIS/COFINS reflete uma nova era na situação tributária brasileira
Por Arcênio Rodrigues Da Silva*
Os últimos anos, observa-se no cenário tributário brasileiro uma relevante inflexão interpretativa quanto à definição da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A multiplicação de demandas judiciais voltadas à exclusão do ICMS e do ISS dessas contribuições evidencia a consolidação de um ambiente de questionamento jurídico consistente, marcado pela crescente resistência dos contribuintes frente à expansão ilegítima da carga fiscal e à desconexão entre a legislação infraconstitucional e a efetiva capacidade contributiva das empresas.
O marco paradigmático desse movimento foi o julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR), em que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o ICMS não integra a receita ou faturamento do contribuinte, por consistir em ingresso meramente transitório destinado ao repasse ao ente tributante. O precedente — cuja repercussão financeira bilionária lhe rendeu o cognome de “tese do século” — consolidou relevante diretriz hermenêutica: a receita tributável deve ser compreendida como acréscimo patrimonial disponível, e não como valores alheios ao contribuinte.
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