Controvérsia acerca das limitações da compensação de créditos judiciais
Por Mirian Teresa Pascon*
No último dia útil de 2023, o país foi surpreendido pela edição da Medida Provisória nº 1.202, que, a um só tempo, promoveu a reoneração gradativa da folha de salários, extinguiu os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e impôs contundentes limitações à compensação de créditos judiciais.
Editada logo após a derrubada do veto presidencial à prorrogação da desoneração da folha de salários até dezembro de 2027, a MP 1.202/23 buscou conter o impacto econômico dessa derrota política. Aproveitou-se, também, para mitigar os efeitos da chamada “tese do século”, que assegurou aos contribuintes o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O objetivo foi expressamente declarado na Exposição de Motivos da MP 1.202, que reconheceu o “forte incremento na compensação a partir do ano de 2019, especialmente em razão de créditos oriundos de ações judiciais quanto ao Tema 69 de repercussão geral”, bem como “a necessidade de resguardar a arrecadação federal ante a possibilidade de utilização de créditos bilionários para a compensação de tributos”.
Assim, promoveu-se alteração no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, além da inclusão do artigo 74-A, que instituiu um limite mensal à compensação de créditos judiciais, fracionando sua utilização no tempo.
O novo artigo 74-A estabeleceu que a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais deve observar limites mensais a serem definidos pelo Ministério da Fazenda, aplicando-se a créditos cujo valor total seja superior a R$ 10 milhões.
Em 5 de janeiro de 2024, por meio de edição extra do Diário Oficial da União, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 14/2024, regulamentando o artigo 74-A. A norma escalonou valores e prazos mínimos de compensação, que variam de 12 a 60 meses, conforme o montante do crédito atualizado na data da primeira compensação.
Em síntese, a conjugação da MP 1.202/23 com a Portaria MF nº 14/24 resultou em restrições significativas para utilização de créditos judiciais superiores a R$ 10 milhões, impondo faixas mensais de aproveitamento, que agora se encontram consolidadas na Lei nº 14.873/23, fruto da conversão da medida provisória.
Diante da omissão legal quanto ao alcance das novas regras, inicialmente, os contribuintes temeram sua aplicação retroativa para compensações já em curso, buscando amparo judicial preventivo. A Receita Federal, contudo, confirmou, em seu “Perguntas e Respostas”, que a restrição alcançava todas as compensações, inclusive as já iniciadas.
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