O assédio sexual nas relações de trabalho ganhou visibilidade na Imprensa e nas redes sociais, nos últimos dias, por força de denúncias, feitas à Organização Não-Governamental (ONG) Me Too Brasil, que sinalizam, supostamente, que o então ministro dos Direitos Humanos, Silvio Almeida, teria praticado condutas assediadoras em ambiente profissional. O caso traz a necessidade de se jogar luzes sobre os assédios sexual e moral e em outras formas de violência laboral ocorridas no País.
Com a inserção cada vez maior de mulheres no mercado de trabalho, percebe-se, na prática policial, o consequente aumento de ocorrência envolvendo crimes cometidos no ambiente profissional. Em especial, destaca-se o assédio sexual, que, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, teve aumento de 28,5% em registros em relação ao período anterior.
Na prática jurídica, o termo “assédio sexual” encontra previsão legal no artigo 216-A do Código Penal e somente ocorre quando o assediador constrange alguém “com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
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