Como é de conhecimento geral, desde o final do ano passado, o Brasil possui legislação própria destinada diretamente ao setor jogos e apostas, no âmbito daquilo que se convencionou denominar como “apostas de quota fixa”, expressão originariamente lançada na Lei nº 13.765, de 2018.
Nos termos da legislação vigente, as apostas de quota fixa poderão ter por escopo (i) eventos de temática esportiva ou mesmo (ii) sessões virtuais de jogo on-line, conforme art. 3º, da Lei nº 14.790, de 2023.
Desde então, o governo brasileiro – por meio da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) – tem apresentado uma série de orientações normativas voltadas especificamente para esse segmento complexo e altamente sensível, que desempenhará papel econômico fundamental para o Brasil, impulsionando o desenvolvimento de um setor até então inexistente em nossa economia.
Para o seu regular funcionamento, contudo, é fundamental que os apostadores disponham dos recursos suficientes para permitir a materialização de seus palpites, de modo que, em caso de êxito, venham a receber os valores dos prêmios atrelados.
Em função dessa questão, o regulador parece efetivamente preocupado com a possibilidade de desenvolvimento de transtornos e de práticas relacionados à ludopatia por parte dos apostadores, que pode conduzir a graves consequências financeiras, como o endividamento, perda do emprego e até de bens por parte dos apostadores que cheguem a esse nível de transtorno.
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