Após 15 anos, TSE absolve Expedito Júnior em caso falsidade ideológica
Decisão do TSE reverte condenação de Expedito Júnior e Paulo Sérgio por falta de prova de dolo específico em prestação de contas de 2010
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) absolveu o ex-senador Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, candidato ao governo de Rondônia e seu administrador financeiro da campanha em 2010 Paulo Sérgio Gonçalves Ferreira, em um caso de falsidade ideológica eleitoral.
A decisão, relatada pelo ministro André Ramos Tavares em 22 de maio de 2025, reverteu a condenação anterior do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), que havia mantido a sentença da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho. A absolvição ocorreu devido à ausência de prova robusta de dolo específico, essencial para configurar o crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.
O caso envolveu a prestação de contas da campanha de Expedito Júnior ao governo de Rondônia nas eleições de 2010. Segundo a denúncia do Ministério Público Eleitoral, os acusados teriam inserido informações falsas em documentos apresentados à Justiça Eleitoral, especificamente sobre valores pagos a dois prestadores de serviços. Inicialmente, a condenação no juízo eleitoral estabeleceu penas de um ano e dois meses de reclusão para Expedito Júnior e um ano para Paulo Sérgio, substituídas por penas restritivas de direitos, como prestação pecuniária e serviços à comunidade.
A defesa, representada pelos advogados Carol Gonçalves Ferreira, Valdelise Martins dos Santos Ferreira, Wagner Gonçalves Ferreira e Nelson Canedo Motta, argumentou que não houve dolo específico para fraudar o processo eleitoral. Eles sustentaram que os contratos questionados, de valores módicos, não indicavam intenção deliberada de alterar a verdade em documentos públicos, considerando a complexidade e a escala de uma campanha para governador. Além disso, alegaram prescrição da pretensão punitiva, argumentando que os documentos supostamente falsificados seriam particulares, com prazo prescricional de oito anos.
O TRE-RO havia rejeitado essas teses, mantendo a condenação com base na materialidade e autoria do delito, afirmando que a prestação de contas é um documento público, com prazo prescricional de 12 anos. O tribunal também considerou que a ausência de interrogatório de um dos acusados no inquérito policial não gerava nulidade, pois os réus tiveram ampla oportunidade de defesa durante o processo.
No entanto, o TSE, ao analisar o agravo em recurso especial, entendeu de forma diferente. O ministro André Ramos Tavares destacou que a prestação de contas eleitoral é, de fato, um documento público, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TSE. Assim, o prazo prescricional de 12 anos não havia sido atingido, já que a denúncia foi recebida em 10 de abril de 2019, menos de nove anos após os fatos, ocorridos em 13 de novembro de 2010. Contudo, no mérito, o relator concluiu que não havia prova suficiente de dolo específico, ou seja, da intenção deliberada de interferir no processo eleitoral.
A decisão considerou o longo intervalo de quase uma década entre os fatos e a denúncia, o que comprometeu a confiabilidade das provas, especialmente os depoimentos testemunhais. Uma das testemunhas, Daniel Freitas de Lima, não confirmou o não recebimento dos valores declarados, apenas afirmou não se recordar, o que enfraqueceu a acusação. Além disso, o TSE destacou que os contratos questionados, de valores reduzidos, não indicavam intenção de fraudar a transparência eleitoral em uma campanha de grande porte.
“Sem elementos contundentes de que a supressão de informações decorreu da intenção de fraudar a transparência do processo eleitoral, não se mostra possível sustentar um decreto condenatório”, afirmou o ministro Tavares em sua decisão. Com isso, a sentença condenatória e o acórdão do TRE-RO foram reformados, resultando na absolvição dos acusados com base no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE.
O caso reforça a importância de provas claras e robustas para sustentar condenações por crimes eleitorais, especialmente em processos que envolvem prestações de contas, onde a complexidade e o volume de informações podem gerar controvérsias. A decisão também destaca o papel do TSE em garantir a correta aplicação do princípio do in dubio pro reo, beneficiando os réus na ausência de certeza sobre a intenção criminosa.
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