Acesso a dados de investigados e urgência em modernizar as investigações
Por André Santos Pereira*
O julgamento do STF que ocorreu em 11 de setembro de 2024 trouxe uma importante decisão a respeito do acesso a dados cadastrais por autoridades policiais e pelo Ministério Público. A Corte entendeu, por unanimidade, que é constitucional a norma da Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 17-B da Lei nº 9.613/1998), que permite o acesso a dados pessoais como qualificação, filiação e endereço, sem a necessidade de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
A tese de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.906)[2] foi fixada nos seguintes termos: “É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial, excluindo-se do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF)”.
Esse entendimento fortalece o poder de requisição dos delegados de polícia e dos promotores de justiça durante investigações, afastando eventuais interpretações equivocadas por parte das instituições públicas e empresas controladoras que pretendam negar acesso aos dados cadastrais (nome, RG, CPF, nome dos pais e endereço) de pessoas investigadas.
No entanto, os ministros limitaram o conceito de dado cadastral à qualificação pessoal, filiação e endereço, excluindo, assim, a possibilidade de requisição sem intervenção judicial de quaisquer outros dados cadastrais que não se enquadrem nessas categorias, refletindo a tendência da absolutização da reserva de jurisdição[3]. É o que podemos inferir da segunda parte da tese fixada: “ [...] excluindo-se do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço”.
Ao pormenorizar sua decisão, delimitando de forma clara e restritiva quais dados cadastrais podem ser requisitados sem autorização judicial, o STF pode ter criado novas e significativas implicações para a investigação de crimes e a segurança pública. Isso porque, de acordo com a interpretação da tese a contrario sensu, o acesso a uma gama de dados (que não sejam referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço) pode passar a ser excluído das hipóteses de incidência daquela norma, atraindo a obrigatoriedade de autorização judicial.
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