O Supremo Tribunal Federal julga, no Tema 1300, uma das questões mais sensíveis do sistema previdenciário brasileiro: a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença comum após a Reforma da Previdência de 2019. A decisão não envolve apenas percentuais ou fórmulas. Trata da essência da proteção social, da dignidade de quem, ao adoecer gravemente, tem a vida virada do avesso.
A Emenda Constitucional nº 103 produziu um paradoxo que desafia a lógica mais elementar: o benefício mais grave, a aposentadoria por incapacidade permanente, passou a ser inferior ao benefício temporário, o auxílio-doença. Enquanto este corresponde a 91% do salário de benefício, a aposentadoria por incapacidade decorrente de doença comum parte de 60%, com pequenos acréscimos por tempo de contribuição. Quanto mais severa e irreversível a condição de saúde, menor tende a ser o valor recebido. A matemática não é apenas injusta; ela afronta o bom senso.
Basta imaginar João, diagnosticado com Alzheimer após 20 anos de contribuição: recebe apenas 60% do salário de benefício. Já José, que fratura dois dedos e se afasta temporariamente, recebe 91% pelo auxílio-doença. José se recupera; João jamais voltará ao trabalho. Como justificar que o Estado pague mais a quem voltará à plena capacidade do que a quem enfrenta uma incapacidade definitiva?
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