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A reação do Judiciário à fraude dos planos de saúde "falsos coletivos"

Por José dos Santos Santana Jr.*

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nov 04, 2025
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O crescente problema dos chamados “planos falsos coletivos” tem alcançado relevância significativa no Poder Judiciário brasileiro, que vem consolidando entendimento no sentido de reconhecer a fraude subjacente a tais contratos. Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reforçou esse posicionamento ao vedar o cancelamento arbitrário de planos de saúde formalmente classificados como coletivos, mas que, na realidade, possuem natureza individual ou familiar. A medida representa um avanço relevante na tutela do consumidor e na contenção de práticas abusivas que, por anos, comprometem o equilíbrio das relações contratuais no setor de saúde suplementar.

A controvérsia decorre da utilização, por parte de operadoras de saúde, de contratos coletivos empresariais ou por adesão como instrumento de evasão da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Tal prática permitiu às operadoras impor reajustes sem limitação e realizar cancelamentos unilaterais imotivados, afastando-se do controle público aplicável aos planos individuais.

O TJSP, entretanto, reafirmou a incidência da Lei nº 9.656/1998 a esses contratos, mesmo quando travestidos de coletivos, reconhecendo que a fraude na forma não pode suprimir a essência da relação jurídica. Deve prevalecer, assim, a proteção ao consumidor quando evidenciada a intenção de burlar a legislação setorial.

De modo consistente, o Judiciário tem reconhecido que esses contratos configuram fraude contratual, uma vez que sua estrutura busca contornar a regulação estatal e restringir direitos assegurados aos consumidores. Em situações em que o plano “coletivo” abrange número reduzido de beneficiários — geralmente membros de uma mesma família —, a jurisprudência tem determinado sua reclassificação como plano individual ou familiar, desconsiderando a denominação formal do contrato. O critério material relativo à natureza do vínculo entre os beneficiários e à finalidade econômica da avença prevalece sobre a forma jurídica.

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