A Pejotização é constitucional: Liberdade de contratar e novos paradigmas das relações de trabalho
Por Arcênio Rodrigues Da Silva
O debate sobre a pejotização, a contratação de profissionais mediante pessoa jurídica, tem dominado o cenário jurídico e político nacional, sobretudo, após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR. Parte da doutrina sustenta que tal prática seria inconstitucional por representar fraude trabalhista e esvaziamento de direitos sociais. No entanto, uma leitura sistemática e atualizada da Constituição revela que a pejotização, quando pautada na autonomia da vontade e na ausência de subordinação típica, é plenamente constitucional e compatível com a ordem econômica e social vigente.
A Constituição de 1988 consagra, simultaneamente, o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV), concebendo ambos como fundamentos da República e vetores que se complementam. Não há hierarquia entre eles, mas harmonia dialética. O Estado brasileiro é social, mas não é estatizante. A ordem econômica (art. 170) baseia-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o objetivo de assegurar existência digna e justiça social. Reduzir o fenômeno da pejotização à ideia de fraude é negar a própria pluralidade de formas contratuais admitidas pelo texto constitucional. O princípio da liberdade de contratar, derivado da autonomia privada (art. 5º, II e XXII), confere às partes o direito de escolher a forma jurídica mais adequada à natureza da prestação de serviços, desde que observados os limites da boa-fé e da função social do contrato.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada em 1943, foi concebida em um contexto industrial fordista, de subordinação rígida, jornada fixa e vínculo hierárquico. O mundo do trabalho do século XXI, porém, é fluido, digital, especializado e interdependente, marcado por relações de natureza técnica e intelectual que escapam ao modelo tradicional empregado-empregador. A pejotização, nesse contexto, não é subterfúgio, mas instrumento jurídico de adequação às novas dinâmicas produtivas. Profissionais de saúde, tecnologia, comunicação e consultoria, por exemplo, atuam como autônomos organizados em pessoas jurídicas, não por coação, mas por conveniência econômica, tributária e organizacional. Criminalizar tais arranjos é o mesmo que negar a liberdade econômica consagrada na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que reafirma o direito de exercer atividades profissionais de forma empreendedora, sem presunção de vínculo empregatício.




