A fronteira entre a recuperação judicial e a fraude: Caso Neoin e o uso distorcido da lei
Por Jorge Calazans*
O recente deferimento parcial da recuperação judicial do grupo Neoin Construção e Incorporação não representa uma vitória — é um alerta sobre o uso distorcido da lei. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu o benefício a apenas parte das empresas, evidencia um padrão já conhecido em operações fraudulentas: a tentativa de transformar a recuperação judicial em escudo contra a responsabilização penal.
É importante ressaltar que a recuperação judicial não apaga crimes, não devolve dinheiro e não reescreve a história de quem enganou milhares de pessoas. O instituto foi concebido para empresas viáveis, com atividade econômica real, que enfrentam crises passageiras. Não foi criado para grupos que se estruturam sobre captação irregular de recursos e promessas artificiais de rentabilidade.
O chamado stay period de 180 dias — que suspende execuções civis e busca garantir fôlego financeiro à empresa — não se estende à esfera penal. Nenhum juiz de falência ou recuperação tem o poder de impedir o avanço das investigações criminais, o bloqueio de bens ou a persecução do patrimônio obtido mediante fraude.
Durante meses, sustentou-se a narrativa de que “não era hora de buscar advogados”, de que “a situação seria resolvida administrativamente” ou de que “a empresa tinha tudo sob controle”. A decisão do Tribunal desmonta esse discurso e muda completamente o cenário: agora, todos foram lançados para dentro da arena jurídica, onde não há espaço para retórica de marketing ou promessas de bastidor.
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