A controvérsia dos planos de saúde sem pronto-socorro: uma questão jurídica e social
Por Natália Soriani*
A proposta da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de introduzir um plano de saúde restrito a consultas e exames, sem a inclusão de serviços de pronto-socorro, anunciada recentemente pela autarquia, suscita debates acalorados no cenário jurídico brasileiro. A iniciativa, de acordo com o Procurador da República, Hilton Melo, pode colidir frontalmente com a legalidade vigente ao potencialmente ignorar garantias essenciais previstas pela legislação, colocando os beneficiários em situação vulnerável e levantando questões sobre o acesso universal à saúde, um direito fundamental.
De fato, segundo a Lei 9656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, é fundamental que os beneficiários tenham acesso a serviços de urgência e emergência. Essa lei estabelece um padrão mínimo de cobertura que visa proteger o consumidor em momentos críticos.
O novo plano sugerido pela ANS, conforme descrito, parece desafiar essa premissa crucial, ao limitar o escopo de cobertura exclusivamente a consultas e exames, excluindo, por exemplo, atendimentos em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) ou procedimentos cirúrgicos emergenciais.
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